Art. 70.
A competência atribuída por esta Lei ao Prefeito do Distrito Federal e ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal será exercida, em relação à Polícia do Distrito Federal, respectivamente, pelo Presidente da República e pelo Chefe de Polícia do Distrito Federal, até 31 de janeiro de 1966.
Art. 71.
Ressalvado o disposto no art. 11 desta Lei, os funcionários do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, que se encontrem à disposição de outros órgãos, deverão retornar ao exercício de seus cargos no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 72.
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, baixará por decreto o Regulamento-Geral do Pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública, consolidando as disposições desta Lei com as da
Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, e legislação posterior relativa a pessoal.
Art. 73.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 74.
Revogam-se as disposições em contrário.