Lei nº 4.878 / 1965 - Das Disposições Peculiares

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Das Disposições Peculiares

Art. 6º

A nomeação será feita exclusivamente:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante de classe singular ou inicial de série de classes condicionada à anterior aprovação em curso específico da Academia Nacional de Polícia;
II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que em virtude de lei, assim deva ser provido.

Art. 7º

A nomeação obedecerá a rigorosa ordem de classificação dos candidatos habilitados em curso a que se tenham submetido na Academia Nacional de Polícia.

Art. 8º

A Academia Nacional de Polícia manterá, permanentemente, cursos de formação profissional dos candidatos ao ingresso no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal.

Art. 9º

São requisitos para matrícula na Academia Nacional de Polícia:
I - ser brasileiro;
II - ter completado dezoito anos de idade;
III - estar no gôzo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares;
V - ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção Geral do Departamento de Polícia Federal.
VI - gozar de boa saúde, física e psíquica, comprovada em inspeção médica;
VII - possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico realizado pela Academia Nacional de Polícia;
VIII - ter sido habilitado préviamente em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º A prova da condição prevista no item IV dêste artigo não será exigida da candidata ao ingresso na Polícia Feminina.
§ 2º Será demitido, mediante processo disciplinar regular, o funcionário policial que, para ingressar no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal, omitiu fato que impossibilitaria a sua matrícula na Academia Nacional de Polícia.

Art. 10.

São competentes para dar posse:
I - o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ao Chefe de seu Gabinete, ao Corregedor, aos Delegados Regionais e aos diretores e chefes de serviço que lhe sejam subordinados;
II - o Diretor da Divisão de Administração do mesmo Departamento, nos demais casos;
III - o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, ao Chefe de seu Gabinete e aos Diretores que lhe sejam subordinados;
IV - o Diretor da Divisão de Serviços Gerais da Polícia do Distrito Federal, nos demais casos.
Parágrafo único. O Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e o Diretor da Divisão de Administração do referido Departamento poderão delegar competência para dar posse.

Art. 11.

O funcionário policial não poderá afastar-se de sua repartição para ter exercício em outra ou prestar serviços ao Poder Legislativo ou a qualquer Estado da Federação, salvo quando se tratar de atribuição inerente à do seu cargo efetivo e mediante expressa autorização do Presidente da República ou do Prefeito do Distrito Federal, quando integrante da Polícia do Distrito Federal.

Art. 12.

A freqüência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria.

Art. 13.

Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do funcionário policial, durante o qual se apurarão os requisitos previstos em lei.
Parágrafo único. Mensalmente, o responsável pela repartição ou serviço, em que esteja lotado funcionário policial sujeito a estágio probatório, encaminhará ao órgão de pessoal relatório sucinto sôbre o comportamento do estagiário.

Art. 14.

Sem prejuízo da remessa prevista no parágrafo único do artigo anterior, o responsável pela repartição ou serviço em que sirva funcionário policial sujeito a estágio probatório, seis meses antes da terminação dêste, informará reservadamente ao órgão de pessoal sôbre o funcionário, tendo em vista os requisitos previstos em lei.

Art. 15.

As promoções serão realizadas em 21 de abril e 28 de outubro de cada ano, desde que verificada a existência de vaga e haja funcionários em condições de a ela concorrer.

Art. 16.

Para a promoção por merecimento é requisito necessário a aprovação em curso da Academia Nacional de Polícia correspondente à classe imediatamente superior àquela a que pertence o funcionário.

Art. 17.

O órgão competente organizará para cada vaga a ser provida por merecimento uma lista não excedente de três candidatos.

Art. 18.

O funcionário policial, ocupante de cargo de classe singular ou final de série de classes, poderá ter acesso à classe inicial de séries afins, de nível mais elevado, de atribuições correlatas porém mais complexas.
§ 1º A nomeação por acesso, além das exigências legais e das qualificações em cada caso, obedecerá a provas práticas que compreendam tarefas típicas relativas ao exercício do nôvo cargo e, quando couber, à ordem de classificação em concurso de títulos que aprecie a experiência profissional, ou em curso específico de formação profissional, ambos realizados pela Academia Nacional de Polícia.
§ 2º As linhas de acesso estão previstas nos Anexos IV dos Quadros de Pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, aprovados pela Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964.

Art. 19.

As nomeações por acesso abrangerão metade das vagas existentes na respectiva classe, ficando a outra metade reservada aos provimentos na forma prevista no artigo 6º desta lei.

Art. 20.

O funcionário policial que, comprovadamente, se revelar inapto para o exercício da função policial, sem causa que justifique a sua demissão ou aposentadoria, será readaptado em outro cargo mais compatível com a sua capacidade, sem decesso nem aumento de vencimento.
Parágrafo único. A readaptação far-se-á mediante a transformação do cargo exercido em outro mais compatível com a capacidade física ou intelectual e vocação.

Art. 21.

O funcionário policial não poderá ser obrigado a interromper as suas férias, a não ser em virtude de emergente necessidade da segurança nacional ou manutenção da ordem, mediante convocação da autoridade competente.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, in fine, o funcionário terá direito a gozar o período restante das férias em época oportuna.
§ 2º Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe imediato o seu provável enderêço, dando-lhe ciência, durante o período, de suas eventuais mudanças.
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