Lei nº 4.878 / 1965 - Da Competência Para Imposição de Penalidades

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Da Competência Para Imposição de Penalidades

Art. 50.

Para imposição de pena disciplinar são competentes:
I - o Presidente da República, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de funcionário policial do Departamento Federal de Segurança Pública;
II - o Prefeito do Distrito Federal, nos casos previstos no item anterior quando se tratar de funcionário policial da Polícia do Distrito Federal;
III - o Ministro da Justiça e Negócios Interiores ou o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, respectivamente, nos casos de suspensão até noventa dias;
IV - o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, no caso de suspensão até sessenta dias;
V - os diretores dos órgãos centrais do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, os Delegados Regionais e os titulares das Zonas Policiais, no caso de suspensão até trinta dias;
VI - os diretores de Divisões e Serviços do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, no caso de suspensão até dez dias;
VII - a autoridade competente para a designação, no caso de destituição de função;
VIII - as autoridades referidas nos itens III a VII, no caso de repreensão.
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 Da Suspensão Preventiva

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