Artigo 9 - Lei nº 4.878 / 1965

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Das Disposições Peculiares

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Art. 9º São requisitos para matrícula na Academia Nacional de Polícia:
I - ser brasileiro;
II - ter completado dezoito anos de idade;
III - estar no gôzo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares;
V - ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção Geral do Departamento de Polícia Federal.
VI - gozar de boa saúde, física e psíquica, comprovada em inspeção médica;
VII - possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico realizado pela Academia Nacional de Polícia;
VIII - ter sido habilitado préviamente em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º A prova da condição prevista no item IV dêste artigo não será exigida da candidata ao ingresso na Polícia Feminina.
§ 2º Será demitido, mediante processo disciplinar regular, o funcionário policial que, para ingressar no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal, omitiu fato que impossibilitaria a sua matrícula na Academia Nacional de Polícia.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Lei nº 4.878   Art.:art-9  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIA CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL E NO EDITAL. I - De fato, o acórdão embargado deixou de se manifestar a respeito das alegações da parte recorrente, ora embargante relativamente à necessidade de previsão legal para que seja realizado o teste de aptidão física no concurso público a que se submeteu. II - Assim deve ser sanada a omissão apontada. Conforme informações da autoridade coatora (fl. 183) é clara a previsão legal de sanidade física, senão vejamos: "O artigo 9º, inciso VI, da Lei 4.878/1965, dispondo sobre o regime jurídico ...
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recorrido, objeto do recurso especial adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a submissão de candidatos em concurso público ao teste de aptidão física é legítima quando houver, além da observância de critérios objetivos, previsão em lei e no edital. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 56.200/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; RMS 54.276/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017. V - Já os critérios do teste de aptidão física, tal como a distância e o tempo para se finalizar o percurso, foram objetivamente definidos pelo examinador e aplicados a todos os candidatos de forma isonômica. VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1289861/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019)
Acórdão em CONCURSO PÚBLICO | 14/02/2019

TRF-1


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. EDITAL Nº 55/2014. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LEGALIDADE. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 758.533 QO-RG/MG, submetido ao juízo de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência, embasada na Súmula n. 686, no sentido de que a exigência do exame psicotécnico em concurso público depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos (Tema 338). 2. A realização do exame de avaliação psicológica em concursos públicos é válida se preenchidos os seguintes requisitos: a) previsão em lei e no edital; b) a adoção de critérios objetivos, e a c) possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 3. Na espécie, a exigência do exame psicotécnico encontra-se prevista no art. 9º da Lei n. 4.878/65. Do mesmo modo, a referida etapa do certame encontra-se disciplinada no edital respectivo, que prevê a realização do psicotécnico, em caráter eliminatório. 4. O Edital estabelece que tanto o candidato quanto o psicólogo contratado por ele podem acessar a documentação da Avaliação Psicológica sob a supervisão de um psicólogo da banca examinadora, assegurando a transparência do processo. Adicionalmente, as medidas adotadas pela banca, tais quais a oportunidade de compreender as razões de sua inaptidão através da Sessão de Conhecimento das Razões da Inaptidão e a possibilidade de interpor recurso evidenciam a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Os exames foram realizados de forma objetiva, por meio de procedimentos destinados a identificar se o candidato é compatível com o perfil exigido para o cargo pretendido, não se observando qualquer ilegalidade no ato. 6. Apelação e remessa necessária providas. (TRF-1, AC 0035486-41.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 20/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. EDITAL Nº 55/2014. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LEGALIDADE. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 758.533 QO-RG/MG, submetido ao juízo de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência, embasada na Súmula n. 686, no sentido de que a exigência do exame psicotécnico em concurso público depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos (Tema 338). 2. A realização do exame de avaliação psicológica em concursos públicos é válida se preenchidos os seguintes requisitos: a) previsão em lei e no edital; b) a adoção de critérios objetivos, e a c) possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 3. Na espécie, a exigência do exame psicotécnico encontra-se prevista no art. 9º da Lei n. 4.878/65. Do mesmo modo, a referida etapa do certame encontra-se disciplinada no edital respectivo, que prevê a realização do psicotécnico, em caráter eliminatório. 4. O Edital estabelece que tanto o candidato quanto o psicólogo contratado por ele podem acessar a documentação da Avaliação Psicológica sob a supervisão de um psicólogo da banca examinadora, assegurando a transparência do processo. Adicionalmente, as medidas adotadas pela banca, tais quais a oportunidade de compreender as razões de sua inaptidão através da Sessão de Conhecimento das Razões da Inaptidão e a possibilidade de interpor recurso evidenciam a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Os exames foram realizados de forma objetiva, por meio de procedimentos destinados a identificar se o candidato é compatível com o perfil exigido para o cargo pretendido, não se observando qualquer ilegalidade no ato. 6. Apelação e remessa necessária providas. (TRF-1, AC 0035486-41.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 20/03/2024
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