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Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades e Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias ou estabelecimentos isolados far-se-á com observância dos seguintes princípios:
LEI REVOGADA
I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade oficial serão nomeados pelo respectivo Governo e escolhidos de listas de nomes indicados pelo Conselho Universitário ou colegiado equivalente;
LEI REVOGADA
II - quando, na administração superior universitária, houver órgão deliberativo para as atividades de ensino e pesquisa, principalmente se constituído de elementos escolhidos pelos Departamentos, a lista a que se refere o item anterior será organizada em reunião conjunta desse órgão e do Conselho Universitário ou colegiado equivalente;
LEI REVOGADA
III - o Reitor e o Diretor de universidade, unidade universitária ou estabelecimento isolado, de caráter particular, serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos;
LEI REVOGADA
IV - o Diretor de unidade universitária ou estabelecimento isolado, quando oficial, será escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino, salvo nos casos previstos no § 1º deste artigo.
LEI REVOGADA
§ 1º Os Reitores, Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores das instituições de ensino superior, mantidas pela União, salvo o disposto no § 3º deste artigo, serão indicados em lista de seis nomes pelos respectivos colegiados e nomeados pelo Presidente da República.
LEI REVOGADA
§ 2º Será de quatro anos o mandato dos Reitores, Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores, vedado o exercício de dois mandatos consecutivos.
LEI REVOGADA
§ 4º Ao Reitor e ao Diretor caberá zelar pela manutenção da ordem e disciplina no âmbito de suas atribuições, respondendo por abuso ou omissão.
LEI REVOGADA
Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de Universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior, obedecerá ao seguinte:
LEI REVOGADA
I - o Reitor e o Vice-Reitor de Universidade oficial serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos em listas preparadas por um Colégio Eleitoral especial, constituído da reunião do Conselho Universitário e dos órgãos colegiados máximos de ensino e pesquisa e de administração, ou equivalente;
LEI REVOGADA
II - os Dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados particulares serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos;
LEI REVOGADA
III - o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela União quando constituído em autarquia serão nomeados pelo Presidente da República, e no caso de Diretor e Vice-Diretor de unidade universitária, pelo Ministro da Educação e Cultura, escolhidos em lista preparada pelo respectivo colegiado máximo;
LEI REVOGADA
IV - nos demais casos, o Diretor será escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.
LEI REVOGADA
§ 1º Ressalvado o caso do inciso II deste artigo, as listas a que se refere este artigo serão sêxtuplas.
LEI REVOGADA
§ 2º No caso de instituições de ensino superior mantidas pela União, será de 4 (quatro) anos o mandato dos dirigentes a que se refere este artigo, vedada a recondução ao mesmo cargo, observado nos demais casos o que dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos, aprovados na forma da legislação vigente.
LEI REVOGADA
§ 3º No caso de instituições federais, a organização das listas para escolha dos Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias, quando de tratar de universidades, e dos Vice-Diretores, na hipótese de estabelecimentos isolados, será feita até 4 (quatro) meses depois da posse dos respectivos Reitores ou Diretores, conforme o caso.
LEI REVOGADA
§ 4º Além do Vice-Reitor, as instituições de ensino superior mantidas pela União poderão dispor de Pro-Reitores, Sub-Reitores, Decanos ou autoridades equivalentes, designados pelo Reitor, até o máximo de 6 (seis) englobadamente, conforme dispuserem os respectivos Estatutos.
LEI REVOGADA
§ 5º Ao Reitor e ao Diretor caberá zelar pela manutenção da ordem e disciplina no âmbito de suas atribuições, respondendo por abuso ou omissão.
LEI REVOGADA
Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades e Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias ou estabelecimentos isolados far-se-á com observância dos seguintes princípios:
LEI REVOGADA
I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade oficial serão nomeados pelo respectivo Governo e escolhidos de listas de nomes indicados pelo Conselho Universitário ou colegiado equivalente;
LEI REVOGADA
II - quando, na administração superior universitária, houver órgão deliberativo para as atividades de ensino e pesquisa, principalmente se constituído de elementos escolhidos pelos Departamentos, a lista a que se refere o item anterior será organizada em reunião conjunta desse órgão e do Conselho Universitário ou colegiado equivalente;
LEI REVOGADA
III - o Reitor e o Diretor de universidade, unidade universitária ou estabelecimento isolado, de caráter particular, serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos;
LEI REVOGADA
IV - o Diretor de unidade universitária ou estabelecimento isolado, quando oficial, será escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino, salvo nos casos previstos no § 1º deste artigo.
LEI REVOGADA
§ 1º Os Reitores, Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores das instituições de ensino superior, mantidas pela União, salvo o disposto no § 3º deste artigo, serão indicados em lista de seis nomes pelos respectivos colegiados e nomeados pelo Presidente da República.
LEI REVOGADA
§ 2º Será de quatro anos o mandato dos Reitores, Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores, vedado o exercício de dois mandatos consecutivos.
LEI REVOGADA
§ 4º Ao Reitor e ao Diretor caberá zelar pela manutenção da ordem e disciplina no âmbito de suas atribuições, respondendo por abuso ou omissão.
LEI REVOGADA
Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior obedecerá ao seguinte:
REVOGADO
I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo, ou outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim, sendo a votação uninominal;
REVOGADO
II - os colegiados a que se refere o inciso anterior, constituídos de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária e da sociedade, observarão o mínimo de setenta por cento de membros do corpo docente no total de sua composição;
REVOGADO
III - em caso de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo colegiado máximo da instituição, prevalecerão a votação uninominal e o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias;
REVOGADO
IV - os Diretores de unidades universitárias federais serão nomeados pelo Reitor, observados os mesmos procedimentos dos incisos anteriores;
REVOGADO
V - o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela União, qualquer que seja sua natureza jurídica, serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em lista tríplice preparada pelo respectivo colegiado máximo, observado o disposto nos incisos I, II e III;
REVOGADO
VI - nos casos em que a instituição ou a unidade não contar com docentes, nos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, em número suficiente para comporem as listas tríplices, estas serão completadas com docentes de outras unidades ou instituição;
REVOGADO
VII - os dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados particulares serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos;
REVOGADO
VIII - nos demais casos, o dirigente será escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.
REVOGADO
Parágrafo único. No caso de instituição federal de ensino superior, será de quatro anos o mandato dos dirigentes a que se refere este artigo, sendo permitida uma única recondução ao mesmo cargo, observado nos demais casos o que dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos, aprovados na forma da legislação vigente, ou conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.
REVOGADO
Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior obedecerá ao seguinte:
Avisos
I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo, ou outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim, sendo a votação uninominal;
Avisos
II - os colegiados a que se refere o inciso anterior, constituídos de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária e da sociedade, observarão o mínimo de setenta por cento de membros do corpo docente no total de sua composição;
Avisos
III - em caso de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo colegiado máximo da instituição, prevalecerão a votação uninominal e o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias;
Avisos
IV - os Diretores de unidades universitárias federais serão nomeados pelo Reitor, observados os mesmos procedimentos dos incisos anteriores;
Avisos
V - o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela União, qualquer que seja sua natureza jurídica, serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em lista tríplice preparada pelo respectivo colegiado máximo, observado o disposto nos incisos I, II e III;
Avisos
VI - nos casos em que a instituição ou a unidade não contar com docentes, nos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, em número suficiente para comporem as listas tríplices, estas serão completadas com docentes de outras unidades ou instituição;
Avisos
VII - os dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados particulares serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos;
Avisos
VIII - nos demais casos, o dirigente será escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.
Avisos
Parágrafo único. No caso de instituição federal de ensino superior, será de quatro anos o mandato dos dirigentes a que se refere este artigo, sendo permitida uma única recondução ao mesmo cargo, observado nos demais casos o que dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos, aprovados na forma da legislação vigente, ou conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.
Avisos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 16
TRF-4
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA. CONSULTA À COMUNIDADE ACADÊMICA. REITORIA. LEI 5.540/1968. VIGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. O artigo 16 da Lei nº 5.540/1968 continua em vigor e determina que o corpo docente da instituição deve corresponder a, pelo menos, 70 (setenta) por cento dos votos do colegiado da comunidade acadêmica responsável por indicar os nomes da lista tríplice de Reitor e Vice-Reitor. 2. Embora denominado de "pesquisa de opinião", o processo consultivo da Universidade se destina ao levantamento prévio de intenções para a formação da lista para concorrer ao processo eleitoral dos cargos de Reitor e Vice-Reitor, consistindo verdadeira consulta prévia à comunidade acadêmica. 3. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
(TRF-4, AG 5026053-46.2021.4.04.0000, Relator(a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, QUARTA TURMA, Julgado em: 18/05/2022, Publicado em: 20/05/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
20/05/2022
TRF-4
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA. CONSULTA À COMUNIDADE ACADÊMICA. REITORIA. LEI 5.540/1968. VIGÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. O artigo 16 da Lei nº 5.540/1968 continua em vigor e determina que o corpo docente da instituição deve corresponder a, pelo menos, 70 (setenta) por cento dos votos do colegiado da comunidade acadêmica responsável por indicar os nomes da lista tríplice de Reitor e Vice-Reitor. 2. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
(TRF-4, AG 5025823-04.2021.4.04.0000, Relator(a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, QUARTA TURMA, Julgado em: 08/10/2021, Publicado em: 27/10/2021)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
27/10/2021
TRF-4
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA. CONSULTA À COMUNIDADE ACADÊMICA. REITORIA. LEI 5.540/1968. VIGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. O artigo 16 da Lei nº 5.540/1968 continua em vigor e determina que o corpo docente da instituição deve corresponder a, pelo menos, 70 (setenta) por cento dos votos do colegiado da comunidade acadêmica responsável por indicar os nomes da lista tríplice de Reitor e Vice-Reitor. 2. Embora denominado de "pesquisa de opinião", o processo consultivo da Universidade se destina ao levantamento prévio de intenções para a formação da lista para concorrer ao processo eleitoral dos cargos de Reitor e Vice-Reitor, consistindo verdadeira consulta prévia à comunidade acadêmica. 3. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
(TRF-4, AG 5026049-09.2021.4.04.0000, Relator(a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, QUARTA TURMA, Julgado em: 20/10/2021, Publicado em: 23/10/2021)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
23/10/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 31 ... 37
- Capítulo seguinte
Do Corpo Docente
Do Corpo Docente
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