Lei nº 5540 / 1968 - Disposições transitórias

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Disposições transitóriasLEI REVOGADA

Art. 52.

As atuais universidades rurais, mantidas pela União, deverão reorganizar-se de acordo com o disposto no artigo 11 desta Lei, podendo, se necessário e conveniente, incorporar estabelecimentos de ensino e pesquisa também mantidos pela União, existentes na mesma localidade ou em localidades próximas.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Verificada, dentro de doze meses, a partir da data de publicação desta Lei, a juízo do Conselho Federal de Educação, na impossibilidade do disposto neste artigo, as universidades rurais serão incorporadas às federais existentes na mesma região. LEI REVOGADA

Art. 52.

As atuais universidades rurais, mantidas pela União, deverão reorganizar-se de acôrdo com o disposto no Artigo 11 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, ou ser incorporadas, por ato executivo, às universidades federais existente nas regiões em que estejam instaladas.
REVOGADO
Parágrafo único. Para efeito do disposto na segunda parte do artigo, a reorganização da escola poderá ser iniciada com a aglutinação de estabelecimentos de ensino superior, mantidos pela União, existentes na mesma, ou em localidades próximas. REVOGADO

Art. 53.

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REVOGADO

Art. 54.

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REVOGADO

Art. 55.

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REVOGADO

Art. 56.

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REVOGADO

Art. 57.

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REVOGADO

Art. 58.

Ficam revogadas as disposições em contrário.
REVOGADO

Art. 59.

A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

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