ANEXO AO DECRETO QUE DISPÔE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA, ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O CHILE, DE 30/09/MRE. - ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICO CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPUBLICA DO CHILE (DEC2075/1996)

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÔE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA, ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O CHILE, DE 30/09/MRE. - ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICO CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPUBLICA DO CHILE / 1996 - VALORAÇÃO ADUANEIRA

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VALORAÇÃO ADUANEIRA

Artigo 23.

O Código de Valoração aduaneira da OMC regulará regime de valoração aduaneira aplicado pelas Partes Signatárias em seu comércio recíproco.
As Partes Signatárias acordam não fazer uso, no comércio recíproco, das opções e reservas previstas no Artigo 20 e parágrafos 1 e 2 do Anexo III do Acordo relativo à aplicação do Artigo VII do GATT 94. Este compromisso tornar-se-á efetivo a partir de 1ºde janeiro de 1997.

Artigo 24.

Na utilização do sistema de Bandas de Preços, previsto em sua legislação nacional relativa à importação de mercadorias, a República do Chile compromete-se, no âmbito deste acordo, a não incluir novos produtos nem a modificar seus mecanismos ou aplicá-los de tal forma que signifiquem uma deterioração das condições de acesso para o MERCOSUL.
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 NORMAS E REGULAMENTOS TECNICOS, MEDIDAS DANITARIAS E FITOSSANITARIAS E OUTRAS MEDIDAS

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