Artigo 23.
O Código de Valoração aduaneira da OMC regulará regime de valoração aduaneira aplicado pelas Partes Signatárias em seu comércio recíproco.As Partes Signatárias acordam não fazer uso, no comércio recíproco, das opções e reservas previstas no Artigo 20 e parágrafos 1 e 2 do Anexo III do Acordo relativo à aplicação do Artigo VII do GATT 94. Este compromisso tornar-se-á efetivo a partir de 1ºde janeiro de 1997.