ANEXO AO DECRETO QUE DISPÔE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA, ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O CHILE, DE 30/09/MRE. - ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICO CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPUBLICA DO CHILE (DEC2075/1996)

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÔE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA, ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O CHILE, DE 30/09/MRE. - ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICO CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPUBLICA DO CHILE / 1996 - TRANSPOTE

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TRANSPOTE

Artigo 37.

- As Partes Signatárias promoverão a facilitação dos serviços de transporte e propiciarão seu eficaz funcionamento no âmbito terrestre, fluvial, lacustre, marítimo e aéreo, a fim fé oferecer as condições adequadas para a melhor circulação de bens e pessoas, atendendo a maior demanda que resultará do espaço econômico ampliado.

Artigo 38.

- As Partes Contratantes acordam que serão regidas pelo disposto no Convênio de Transporte, Internacional Terrestre do Cone Sul e suas modificações posteriores.
Os Acordos Celebrados pelo MERCOSUL até a data de assinatura do presente Acordo estão listados no Anexo 15.
A Comissão Administradora identificará aqueles Acordos, celebrados no âmbito de MERCOSUL, cuja aplicação, por ambas Partes as Contratantes, resultem de interesse comum.

Artigo 39.

- As mercadorias elaboradas no território do MERCOSUL ou do Chile, que transitem pelo território da outra Parte com destino a terceiros mercados, não se poderão aplicar restrições ao trânsito nem à livre circulação nos respectivos territórios, sem prejuízo das disposições estabelecidas no Título X do presente Acordo.

Artigo 40.

- As Partes Signatárias poderão estabelecer, mediante Protocolo Adicionais ao presente Acordo, normas e compromissos específicos em matéria de transporte terrestre, fluvial, marítimo e aéreo que se enquadrem no âmbito definido pelas normas deste Título e poderão fixar os prazos para sua implementação.
Art.. 41  - Título seguinte
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