Artigo 37.
- As Partes Signatárias promoverão a facilitação dos serviços de transporte e propiciarão seu eficaz funcionamento no âmbito terrestre, fluvial, lacustre, marítimo e aéreo, a fim fé oferecer as condições adequadas para a melhor circulação de bens e pessoas, atendendo a maior demanda que resultará do espaço econômico ampliado.Artigo 38.
- As Partes Contratantes acordam que serão regidas pelo disposto no Convênio de Transporte, Internacional Terrestre do Cone Sul e suas modificações posteriores.Os Acordos Celebrados pelo MERCOSUL até a data de assinatura do presente Acordo estão listados no Anexo 15.
A Comissão Administradora identificará aqueles Acordos, celebrados no âmbito de MERCOSUL, cuja aplicação, por ambas Partes as Contratantes, resultem de interesse comum.