Artigo 30
- As Partes Signatárias ater-se-ão na aplicação dos incentivos ás exportações, aos compromissos assumidos no âmbito da OMC.
A Comissão Administradora efetuará, transcorridos não mais de 12 meses de vigência do acordo, um levantamento e exame dos incentivos às exportações vigentes em cada uma das Partes Signatárias.
Artigo 31.
- Os produtos que incorporem em sua fabricação insumos importados temporariamente, ou sob regime de draw-back, não se beneficiarão do Programa de Liberalização estabelecido no presente Acordo, uma vez completado o quinto ano de sua entrada em vigor.
ALTERADO
Artigo 31.
- Os produtos que incorporem em sua fabricação insumos importados temporariamente, ou sob regime de draw back, não se beneficiarão do Programa de Liberalização estabelecido no presente Acordo, a partir de 1º de janeiro de 2011.
ALTERADO
Artigo 31.
- Os produtos que incorporarem em sua fabricação insumos importados temporariamente, ou sob regime de drawback, não se beneficiarão do Programa de Liberalização estabelecido no presente Acordo a partir de 1º de janeiro de 2017.
ALTERADO
Artigo 31.
Os produtos que incorporarem em sua fabricação insumos importados temporariamente, ou sob regime de drawback, não se beneficiarão do Programa de Liberalização estabelecido no presente Acordo a partir de 1º de janeiro de 2024.
ALTERADO
Artigo 31.
- Os produtos que incorporarem em sua fabricação insumos importados temporariamente, ou sob regime de drawback, não se beneficiarão do Programa de Liberalização estabelecido no presente Acordo a partir de 1º de janeiro de 2031.