ANEXO AO DECRETO QUE DISPÔE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA, ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O CHILE, DE 30/09/MRE. - ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICO CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPUBLICA DO CHILE (DEC2075/1996)

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÔE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA, ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O CHILE, DE 30/09/MRE. - ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICO CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPUBLICA DO CHILE / 1996 - COOPERAÇÕA CIENTIFICA E TECNOLOGICA

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COOPERAÇÕA CIENTIFICA E TECNOLOGICA

Artigo 44.

- As Partes Signatárias estimularão o desenvolvimento de ações conjuntas orientadas à execução de projetos de cooperação para pesquisa científica e tecnológica. Procurarão também executar programas para a difusão dos progressos alcançados neste campo. Para tais fins, levarão em conta os Convênios sobre Cooperação Setorial, Científica e Tecnológica vigentes entre as Partes Signatárias do presente Acordo.

Artigo 45.

- A Cooperação poderá prever distintas formas de execução e compreenderá as seguintes modalidades;
a. intercâmbio de conhecimentos e de resultantes de pesquisas experiências;
b. intercâmbio de informações sobre tecnologia, presentes e licenças;
c. intercâmbio de bens, materiais, equipamento e serviços necessários à realização de projetos específicos;
d. pesquisa conjunta, na área científica e tecnológica, com visitas à utilização prática dos resultados obtidos;
e. organização de seminários, simpósios e conferências;
f. pesquisa conjunta para o desenvolvimento de novos produtos e de técnicas de fabricação, administração de produção e gestão tecnológica;
g. outras modalidades de cooperação científica e técnica que tenham como finalidade favorecer o desenvolvimento das Partes Signatárias.
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 ADMINISTRAÇÃO E AVALIAÇÃO DO ACORDO

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