Artigo 44.
- As Partes Signatárias estimularão o desenvolvimento de ações conjuntas orientadas à execução de projetos de cooperação para pesquisa científica e tecnológica. Procurarão também executar programas para a difusão dos progressos alcançados neste campo. Para tais fins, levarão em conta os Convênios sobre Cooperação Setorial, Científica e Tecnológica vigentes entre as Partes Signatárias do presente Acordo.Artigo 45.
- A Cooperação poderá prever distintas formas de execução e compreenderá as seguintes modalidades;
a. intercâmbio de conhecimentos e de resultantes de pesquisas experiências;
b. intercâmbio de informações sobre tecnologia, presentes e licenças;
c. intercâmbio de bens, materiais, equipamento e serviços necessários à realização de projetos específicos;
d. pesquisa conjunta, na área científica e tecnológica, com visitas à utilização prática dos resultados obtidos;
e. organização de seminários, simpósios e conferências;
f. pesquisa conjunta para o desenvolvimento de novos produtos e de técnicas de fabricação, administração de produção e gestão tecnológica;
g. outras modalidades de cooperação científica e técnica que tenham como finalidade favorecer o desenvolvimento das Partes Signatárias.
c. intercâmbio de bens, materiais, equipamento e serviços necessários à realização de projetos específicos;
d. pesquisa conjunta, na área científica e tecnológica, com visitas à utilização prática dos resultados obtidos;
e. organização de seminários, simpósios e conferências;
f. pesquisa conjunta para o desenvolvimento de novos produtos e de técnicas de fabricação, administração de produção e gestão tecnológica;
g. outras modalidades de cooperação científica e técnica que tenham como finalidade favorecer o desenvolvimento das Partes Signatárias.