ANEXO AO DECRETO QUE DISPÔE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA, ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O CHILE, DE 30/09/MRE. - ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICO CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPUBLICA DO CHILE (DEC2075/1996)

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÔE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA, ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O CHILE, DE 30/09/MRE. - ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICO CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPUBLICA DO CHILE / 1996 - ADMINISTRAÇÃO E AVALIAÇÃO DO ACORDO

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ADMINISTRAÇÃO E AVALIAÇÃO DO ACORDO

Artigo 46.

- A administração e avaliação do presente Acordo estará a cargo de uma Comissão Administração integrada pelo Grupo Mercado Comum do MERCUSUL e o Ministério de Relações Exteriores do Chile, por intermédio da Direção Geral de Relações Econômicas Internacionais.
A Comissão Administradora será constituída dentro de sessenta (60) dias contados a partir da data de assinatura do presente Acordo e, em sua primeira reunião, estabelecerá seu regulamento interno.
À Comissão Administradora adotará suas decisões por consenso entre as Partes.

Artigo 47.

- A Administradora terá as seguintes atribuições:
a. velar cumprimento das disposições do presente Acordo e de seus Protocolos Adicionais e Anexos;
b. determinar, em caso, as modalidades e prazos em que se realizarão as negociações destinadas à consecução dos objetivos do presente Acordo, podendo constituir grupos de trabalho pra tal fim;
c. avaliar periodicamente os avanços do programa de liberalização e o funcionamento geral do presente Acordo, devendo apresentar anualmente às Partes Signatárias relatório a respeito, assim como abre o cumprimento dos objetivos enunciados no Artigo 1 do presente Acordo ;
d. contribuir para a solução de controvérsias, de conformidade com o previsto no Anexo 14, e efetuar as negociações previstas no Artigo 22 do presente Acordo;
e. elaborar e aprovar um Regime de Salvaguardas, no prazo estipulado pelo Artigo 21 do presente Acordo, e acompanhar sua aplicação;
Acompanhar a aplicação das disciplinas comerciais acordadas entre as Partes Contratantes, como o regime de origem, cláusulas de salvaguarda, defesa da concorrência e práticas desleais de comércio;
Estabelecer, quando corresponda, procedimentos para a aplicação das disciplinas comerciais contempladas no presente Acordo e propor às partes eventuais modificações a estas disciplinas, caso necessário;
Convocar as Partes Signatárias para alcançar os objetivos estabelecidos no Título X do presente Acordo, relativos à Harmonização de Normas e Regulamentos Técnicos, Medidas sanitárias e Fitossanitárias e outras medidas;
Estabelecer mecanismos que assegurem a participação ativa dos presentes dos setores produtivos;
Revisar o Programa de Liberalização Comercial nos casos em que uma das Partes Contratantes modifiquem substancialmente, de forma seletiva e / ou generalizada, suas tarifas gerais;
avaliar e propor um tratamento para o setor automotivo (veículos terminados) - antes do quarto ano de vigência do presente Acordo - com o fim de melhorar as condições de acesso a seus respectivos mercados;
executar as demais tarefas que sejam encomendadas à Comissão Administradora em virtude das disposições do presente acordo, de seus Protocolos Adicionais e de outros instrumentos, firmados em seu âmbito ou pelas Partes.

TITULOS XX
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 48.

- A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes Signatárias decidem deixar sem efeito as preferências tarifárias negociadas e os aspectos normativos a elas vinculados, que constam nos Acordos de Alcance parcial de Complementação Econômica nº 16 e 4, de Renegociação nº 3 e 26 e nos Acordos Comerciais assinados no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980. Manter-se-ão em vigor, no entanto, as disposições dos referidos Acordos que não sejam incompatíveis com o presente Acordo ou quando se refiram a matéria nele não incluídas.

Artigo 49.

- Nenhuma disposições do presente Acordo será interpretada no sentido de impedir que uma Parte Signatária adote ou aplique medidas de conformidade com o Artigo 50 do tratado de Montevidéu 1980 ou com os Artigos XX ou XXI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994, sem prejuízo do disposto nos Artigos do Título X do presente Acordo.

Artigo 50.

- O presente Acordo substitui, para todos os efeitos, os tratamentos tarifários, regem e cláusulas de salvaguardas vigentes entre as Partes Signatárias. Excetua-se a lista de Abertura de Mercados outorgada pela República do Chile em favor da República do Paraguai.

Artigo 51.

- A Parte Contratante que outorgue vantagens, favores, franquias, imunidades ou privilégios e produtos originários de - ou destinados a - qualquer outro país membro ou não membro da ALADI, por decisões ou acordos que não estejam previstos no Tratado de Montevidéu 1980, deverá:
a. informar a outra Parte dentro de um prazo de quinze (15) dias a partir da assinatura do acordo, anexando seu texto e instrumentos complementares;
b. anunciar, na mesma ocasião, a disposição de negociar, em prazo de noventa (90) dias, concessões equivalentes àquelas outorgadas e recebidas de maneira global;
c. caso não se chegue a uma solução mutuamente satisfatória nas negociações previstas no inciso b, as Partes negociarão compensações equivalentes, em um prazo de noventa (90) dias;
a. Caso não se alcance acordos nas negociações estabelecidas no inciso c, a Parte afetada poderá recorrer ao procedimento de solução de controvérsias vigentes no presente Acordo.

TITULO XXI
CONVERGENCIA

Artigo 52.

- Por ocasião da Conferência de Avaliação e Convergência a que se refere o Artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980, as Partes Contratantes examinarão a possibilidade de proceder à multilateralização progressiva dos tratamentos previstos no presente Acordo.

TITULO XXII
ADESÃO

Artigo 53.

- Em cumprimento ao estabelecido de Montevidéu 1980, o presente Acordo está aberto à adesão, mediante negociação previa, dos demais países da ALADI.
A adesão será formalizada após negociados seus termos entre as Partes Contratantes e o país aderente, mediante a celebração de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor 30 dias depôs de seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.

TITULO XXIII
VIGENCIA

Artigo 54.

- O presente Acordo entrará em vigor no dia 1º de outubro de 1996 e terá duração indefinida.

TITULO XXIV
DENUNCIA

Artigo 55.

A Parte Contratante que deseje desligar-se do presente Acordo deverá comunicar sua decisão aos demais Países Signatários com 60 dias de antecipação ao depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da ALADI.
A partir da formalização da denúncia, cessarão para a Parte Contratante denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude do presente Acordo, mantendo-se aquelas referentes ao Programa de Liberalização Comercial, a não aplicação de medidas não tarifárias e outros aspectos que as Partes Contratantes, junto com a Parte denunciante, acordem dentro dos 60 dias posteriores à formalização da denúncia. Estes direitos e obrigações continuarão em vigor por um período de um (1) ano a partir da data de depósito do respectivo instrumento de denúncia, salvo se as Partes Contratantes acordem prazo distinto.
A cessão das obrigações relativas aos compromissos adorados em matéria e outros que se adotem, reger-se-á pelos Protocolos acordados nestas matérias.

TITULO XXV
EMENDAS E ADIÇÕES

Artigo 56.

- As emendas ou adições ao presente Acordo somente poderão ser efetuadas por acordo entre as Partes. Elas serão submetidas à aprovação da Comissão Administradora e formalizadas mediante um Protocolo.
Art.. 57  - Título seguinte
 DEPOSITARIO

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