Artigo 13.
As Partes aplicarão o regime de origem contido no Anexo 13 do presente Acordo às importações realizadas ao amparo do Programa de Liberalização Comercial.A Comissão Administradora do Acordo, estabelecida no Artigo 46, poderá:
a. Modificar as normas contidas no citado Anexo;
b. Modificar os elementos ou critérios dispostos no referido Anexo, com o objetivo de qualificar as mercadorias como originárias;
c. Estabelecer, modificar, suspender ou eliminar requisitos específicos.
c. Estabelecer, modificar, suspender ou eliminar requisitos específicos.