Artigo 25.
As Partes Signatárias ater-se-ão às obrigações contraídas no Acordo sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio e no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias da OMC.Artigo 26.
As medidas regulares vigentes nas Partes Signatárias, no momento de assinatura do presente Acordo, serão intercambiadas em um prazo máximo de seis meses a partir de sua entrada em vigor.Estas medidas serão revisadas pela Comissão Administradora, a fim de verificar que efetivamente não constituem um obstáculo ao comércio recíproco. Caso isso ocorra, serão iniciados de imediato os procedimentos de negociação com vistas a sua compatibilizarão em prazo a ser definido pela Comissão Administradora. Vencido incorporar-se às Notas Complementares estabelecidas no Artigo 7 deste Acordo.
No âmbito da Comissão Administradora, serão elaboradas disposições para a notificação de novas normas, regulamentos técnicos, medidas sanitárias e fitossanitárias, bem como para sua harmonização e compatibilização.
Artigo 27.
Às Partes Signatárias reconhecem a importância de estabelecer pautas e critérios coordenados para a compatibilização das normas e regulamentos técnicos. Concordam igualmente em realizar esforços pra identificar as áreas produtivas nas quais seja possível a compatibilização de procedimentos de inspeção, controle e avaliação de conformidade, que permitam o reconhecimento mútuo dos resultados destes procedimentos. Para estes fins, levarão em conta os avanços registrados na matéria no âmbito do MERCOSUL.Artigo 28.
As Partes Contratantes expressam seu interesse em evitar que as medidas sanitárias e fitossanitárias constituam obstáculos injustificados ao comércio.Com este propósito, comprometem-se com a harmonização ou compatibilização dessas medidas no âmbito do Acordo Sanitário e Fitossanitário da OMC.