ANEXO AO DECRETO QUE DISPÔE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA, ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O CHILE, DE 30/09/MRE. - ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICO CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPUBLICA DO CHILE (DEC2075/1996)

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÔE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA, ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O CHILE, DE 30/09/MRE. - ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICO CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPUBLICA DO CHILE / 1996 - PROGRAMA DE LIBERAÇÃO COMERCIAL

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PROGRAMA DE LIBERAÇÃO COMERCIAL

Artigo 2.

As Partes Contratantes conformarão uma Zona de Livre Comércio em um prazo de 10 anos, mediante um Programa de liberalização Comercial que se aplicará aos produtos originários dos territórios das Partes Signatárias. Este programa consistirá em desgravações progressivas e automáticas, aplicáveis sobre os graves vigentes para terceiros países no momento do despacho aduaneiro das mercadorias.
Para tais fins acordam:
ª aplicar ao comércio recíproco, a partir de 1º de outubro de 1996, as seguintes margens de preferência a todos os produtos não incluídos nas listas que integram os Anexos 1 a 12.
Margem de pref. inicial (%)1.1.97 (ano 1) (%)1.1.98 (ano 2) (%)1.1.99 (ano 3) (%)1.1.00 (ano 4) (%)1.1.01 (ano 5) (%)1.1.02 (ano 6) (%)1.1.03 (ano 7) (%)1.1.04 (ano 8) (%)
4048556370788593100

* A margem de preferência inicial vigorará entre 01.10.96 e 31.12.96
b. Os produtos incluídos no Anexo 1 gozarão das margens de preferência indicadas em cada caso, as quais evoluirão de acordo com o seguinte cronograma:
Margem de pref. Inicial (%)1.1.97 (ano 1) (%)1.1.98 (ano 2) (%)1.1.99 (ano 3) (%)1.1.00 (ano 4) (%)1.1.01 (ano 5) (%)1.1.02 (ano 6) (%)1.1.03 (ano 7) (%)1.1.04 (ano 8) (%)
4048556370788593100
5056636975818894100
6065707580859095100
7074788185899396100
8083858890939598100
9091939495969899100
100100100100100100100100100

* A margem de preferência inicial vigorará entre 01.10.96 e 31.12.96
c. Os produtos incluídos no Anexo 2 estarão sujeitos a um ritmo de desgravação especial que terminará em um prazo de 10 anos, conforme o seguinte cronograma.
Margem de pref. inicial (%)1.1.97 (ano 1) (%)1.1.98 (ano 2) (%)1.1.99 (ano 3) (%)1.1.00 (ano 4) (%)1.1.01 (ano 5) (%)1.1.02 (ano 6) (%)1.1.03 (ano 7) (%)1.1.04 (ano 8) (%)1.1.05 (ano 9) (%)1.1.06 (ano 10) (%)
30303030405060708090100

* A margem de preferência inicial vigorará entre 01.10.96 e 31.12.96
d. Os produtos incluídos no Anexo 3 estarão sujeitos a um ritmo de desgravação especial, que terminará em um prazo de 10 anos, conforme o seguinte cronograma.
Margem de pref. inicial (%)1.1.97 (ano 1) (%)1.1.98 (ano 2) (%)1.1.99 (ano 3) (%)1.1.00 (ano 4) (%)1.1.01 (ano 5) (%)1.1.02 (ano 6) (%)1.1.03 (ano 7) (%)1.1.04 (ano 8) (%)1.1.05 (ano 9) (%)1.1.06 (ano 10) (%)
0000142843577286100

e. Antes de 31.12.99 a Comissão Administradora estabelecida no Artigo 46 definirá o tratamento tarifário a outorgar aos produtos incluídos no Anexo 4, para o comércio recíproco entre a República do Chile e a República do Paraguai. Até aquela data, esses produtos terão um tratamento idêntico ao estabelecido no presente inciso.
f. Os programas incluídos no Anexo 6 serão desgravados a partir do décimo ano de forma linear e automática, de modo a alcançar uma preferência de 100% em um prazo de 15 anos, a partir do início do Programa de Liberação Comercial:
Margem de pref. inicial (%)1.1.06 (ano 10) (%)1.1.07 (ano 11 ) (%)1.1.08 (ano 12) (%)1.1.09 (ano 13) (%)1.1.10 (ano 14) (%)1.1.11 (ano 15) (%)
01733506783100

g. Os produtos incluídos no Anexo 7 receberão tratamento especial e estarão sujeitos ao ritmo de desgravação nele indicado, o qual terminará em um prazo de 15 anos.
h. Os produtos incLuídos no AneXo 8 serão desgravados a partir do décimo-primeiro ano, de forma linear e automática, de modo a alcançar uma preferência de 100% em um prazo de 16 anos, a partir do início do Programa de Liberalização Comercial:
Margem de pref. inicial (%)1.1.07 (año 11) (%)1.1.08 (año 12 ) (%)1.1.09 (año 13) (%)1.1.10 (año 14) (%)1.1.11 (año 15) (%)1.1.12 (año 16) (%)
01733506783100
i. A Comissão Administradora definirá, antes de 31 de dezembro de 2003, a incorporação ao Programa de Liberalização Comercial dos produtos incluídos no Anexo 9, os quis gozarão de 100% de margem de preferência a partir de 1º de janeiro do ano 2014.
j. Os produtos incluídos no Anexo 10 terão as margens de preferência iniciadas expressamente nele indicadas.
k. Para os produtos originários da República do Chile, exportados à República Argentina e incluídos no Anexo 11, cuja tarifa resultante, depois de aplicada a margem de preferência correspondente, seja maior do que a tarifa estabelecida no referido Anexo, aplicar-se-á esta última.
1. As mercadorias usadas não se beneficiarão do programa de Liberalização Comercial do Presente Acordo.

Artigo 3.

A qualquer momento, a Comissão Administradora poderá acelerar o programa de desgravação tarifária previsto neste Título ou melhorar as Condições de acesso para qualquer produto ou grupo de produtos.

Artigo 4.

Aos produtos exportados pela República do Chile, cuja desgravação resultante do programa de Liberação Comercial implique a aplicação de uma tarifa menor do que a indicada na lista correspondente do Anexo 12 para o acesso ao mercado de que se trate, aplicar-se-á esta última.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, àqueles produtos exportados pela República do Chile que constam nas listas dos Anexos 5 e 7, e que também incluídas nas listas do Anexo 12 por um Estado-Parte do MERCOSUL, aplicar-se-á a tarifa resultante da preferência acordadas nos citados Anexos 5 e 7, com o alcance e as condições ali estabelecidas.
A Comissão Administradora poderá atualizar o Anexo 12 com o único objetivo de registrar reduções das tarifas residuais aplicáveis ao Chile, resultantes da aplicação do presente Artigo.

Artigo 5.

Entende-se por "gravames" os direitos aduaneiros e quaisquer outros tributos de efeito equivalente, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza que incidam sobre as importações. Não estão compreendidas nesta definição as taxas e encargos análogos, quando sejam equivalentes ao custo dos serviços prestados.
As Partes Signatárias não poderão estabelecer outros gravames e encargos de efeitos equivalentes que sejam distintos dos direitos aduaneiros i que estejam vigentes à data de assinatura do Acordo, nem aumentar a incidência de tais gravames e encargos de efeito equivalente. Estes constam nas Notas Complementares do presente Acordo.
Os gravames e encargos de efeito equivalente identificados nas Notas Complementares do presente acordo não estarão sujeitos ao Programa de liberação Comercial.

Artigo 6.

Sem prejuízo do disposto nos acordos da OMC, as Partes Signatárias não aplicarão ao comércio recíproco novos gravames às exportações, nem aumentarão a incidência dos existentes, de forma discriminatória entre si, a partir da entrada em vigor do presente Acordo: Os gravames vigentes constam nas notas Complementares ao presente Acordo.

Artigo 7.

Nenhuma parte manterá ou aplicará novas restrições não tarifárias à importação ou à exportação de produtos de seu território ao da outra Parte, seja mediante contingenciamentos, licenças ou por meio de outras medidas, sem prejuízo do previsto nos Acordos da OMC.
Não obstante o parágrafo anterior, poder-se-ão manter as medidas existentes que constam nas Notas Complementares ao presente Acordo.
A Comissão Administradora deverá velar para que estas sejam eliminadas no menor prazo possível.

Artigo 8.

no âmbito do presente acordo, as Partes Contratantes comprometem-se a não aplicar ao comércio recíproco direitos específicos distintos dos existentes, aumentar sua incidência, aplicá-los a novos produtos nem a modificar seus mecanismos de cálculo, de modo que signifiquem uma deterioração das condições de acesso ao mercado da outra Parte.

Artigo 9.

Sempre que a Comissão Administradora considerar justificado ou necessário as Notas Complementares ao presente Acordo poderão ser revistadas, corrigidas ou modificadas no sentido de contribuir para a liberalização do comércio.

Artigo 10.

As Partes Contratantes intercambiarão, no momento da assinatura do presente Acordo, as tarifas vigentes e manter-se-ão informadas, por meio dos organismos competentes sobre as modificações subseqüentes e enviarão cópias destas à Secretaria-Geral da ALADI para sua informação.

Artigo 11.

As Partes Contratantes acordam que, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, os produtos amparados pelo cumprimento das disciplinas comerciais estabelecidas no presente Acordo.

Artigo 12.

As Partes Signatárias aplicarão a tarifa vigente para terceiros países, que corresponda, a todas as mercadorias elaboradas ou provenientes de zonas francas de qualquer natureza, situadas nos territórios das Partes Signatárias, de conformidade com suas respectivas legislações nacionais. Estas mercadorias deverão estar devidamente identificadas.
Ressalvam-se as disposições legais vigentes para o ingresso, no mercado das Partes Signatários, das mercadorias provenientes de zonas francas situadas em seus próprios territórios.
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