ANEXO AO DECRETO QUE DISPÔE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA, ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O CHILE, DE 30/09/MRE. - ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICO CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPUBLICA DO CHILE (DEC2075/1996)

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÔE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA, ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O CHILE, DE 30/09/MRE. - ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICO CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPUBLICA DO CHILE / 1996 - SERVIÇOS

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SERVIÇOS

Artigo 34.

- As Partes Signatárias promoverão a liberalização, a expansão e a diversificação progressiva do comércio de serviços em seus territórios, em prazo a ser definido e de acordo com os compromissos assumidos no Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS).

Artigo 35.

- Para os fins do presente Título, define-se "comércio de serviços" como a prestação de um serviço:
a . do Território de uma das Partes Signatárias para o território da outra Parte;
b. no território de uma Parte Signatária para um consumidor de serviços de outra parte Signatária;
c. por um fornecedor de serviços de uma Parte Signatária mediante presença comercial no território da outra Parte Signatária;
d. por um fornecedor de serviços de uma Parte Signatária mediante a presença de pessoas físicas de uma Parte Signatária no território da outra Parte Signatária.

Artigo 36.

- Para a consecução dos objetivos enunciados no precedente Artigo 34, as partes Contratantes concordam em iniciar os trabalhos com visitas a avançar na definição dos aspectos do Programa de Liberalização para os setores de serviços de Programa de Liberalização para os setores de serviços objetos de comércio.
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