Artigo 34.
- As Partes Signatárias promoverão a liberalização, a expansão e a diversificação progressiva do comércio de serviços em seus territórios, em prazo a ser definido e de acordo com os compromissos assumidos no Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS).Artigo 35.
- Para os fins do presente Título, define-se "comércio de serviços" como a prestação de um serviço:a . do Território de uma das Partes Signatárias para o território da outra Parte;
b. no território de uma Parte Signatária para um consumidor de serviços de outra parte Signatária;
c. por um fornecedor de serviços de uma Parte Signatária mediante presença comercial no território da outra Parte Signatária;
d. por um fornecedor de serviços de uma Parte Signatária mediante a presença de pessoas físicas de uma Parte Signatária no território da outra Parte Signatária.