Artigo 32.
- As partes Signatárias reconhecendo a importância do processo de integração física como instrumento imprescindível para a criação de um espaço econômico ampliado, comprometem-se a facilitar o trânsito de pessoas e a circulação de bens, assim como a promover o comércio entre as Partes e com terceiros mercados, mediante o estabelecimento e a plena operatividade de vínculos, terrestres, fluviais, marítimo e aéreos.Para tal fim, as Partes Signatárias assinam, juntamente como o presente Acordo, um Protocolo de Integração Física que consagra seu compromisso de executar um programa coordenado de investimento em obras de infra-estrutura física.
Artigo 33.
- Os Estados Partes do MERCOSUL, quando corresponda, e a República do Chile assumem o compromisso de aprimorar sua infra-estrutura nacional, a fim de desenvolver interconexões de trânsito bioceânico. Nesse sentido, comprometem-se a melhor e diversificar as vias de comunicação terrestre e estimular as obras que visem ao incremento das capacidades portuárias, garantindo sua livre utilização.Para tais fins, os Estados Partes do MERCOSUL, quando corresponda, e a República do Chile promoverão investimentos, tanto de caráter público como privado, e comprometem-se a destinar os recursos orçamentários que forem aprovados para contribuir a esses objetivos.