ANEXO AO DECRETO QUE DISPÔE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA, ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O CHILE, DE 30/09/MRE. - ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICO CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPUBLICA DO CHILE (DEC2075/1996)

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÔE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA, ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O CHILE, DE 30/09/MRE. - ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICO CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPUBLICA DO CHILE / 1996 - PRATICAS DESLEAIS DE COMERCIO

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PRATICAS DESLEAIS DE COMERCIO

Artigo 15.

Na aplicação de medidas compensatórias ou antidumping, destinadas a contrarrestar os efeitos prejudiciais da concorrência desleal, as Partes Signatárias ajustar-se-ão em suas legislações e regulamentos, aos compromissos dos Acordos da OMC.Artigo 16

Artigo 16.

Caso uma das Partes Signatárias de uma Parte Contratante aplique medidas antidumping ou compensatórias às importações procedentes de terceiros países, dará, através dos organismos competentes a que se refere o Artigo 46, conhecimento dessas medidas à outra Parte Contratante, para avaliação e acompanhamento das importações em seu mercado dos produtos objeto da medida.

Artigo 17.

Se uma das Partes Signatárias de uma Parte contratante considerar que a outra Parte Contratante está realizando importações de terceiros mercados em condições de dumping e/ ou subsídios, poderá solicitar a realização de consultas com o objetivo de conhecer as realizações de ingresso desses produtos. A Parte Contratante consultas dará adequada consideração e resposta em um prazo não superior a 15 dias úteis.
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 DEFESA DA CONCORRENCIA E DO CONSUMIDOR

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