Artigo 22.
As controvérsias que surjam sobre a interpretação, aplicação ou descumprimento do presente Acordo e dos Protocolos celebrados no seu âmbito, serão dirigidas conforme o Regimento de Soluções de Controvérsias contido no Anexo 14.A Comissão Administradora deverá iniciar, a partir da data de sua constituições, as negociações necessárias para definir e acordar um procedimento arbitral, que entrará em vigor no inicio do quarto ano de vigência do Acordo.
Se vencido o prazo assinalado no parágrafo anterior, as negociações pertinentes não tiverem sido concluídas ou se não houver acordo sobre o referido procedimento, as Partes adotarão o procedimento arbitral previsto no Capítulo IV do Protocolo de Brasília.