ANEXO AO DECRETO QUE DISPÔE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA, ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O CHILE, DE 30/09/MRE. - ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICO CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPUBLICA DO CHILE (DEC2075/1996)

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÔE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA, ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O CHILE, DE 30/09/MRE. - ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICO CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPUBLICA DO CHILE / 1996 - SOLUÇÕES DE CONTROVERSIAS

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SOLUÇÕES DE CONTROVERSIAS

Artigo 22.

As controvérsias que surjam sobre a interpretação, aplicação ou descumprimento do presente Acordo e dos Protocolos celebrados no seu âmbito, serão dirigidas conforme o Regimento de Soluções de Controvérsias contido no Anexo 14.
A Comissão Administradora deverá iniciar, a partir da data de sua constituições, as negociações necessárias para definir e acordar um procedimento arbitral, que entrará em vigor no inicio do quarto ano de vigência do Acordo.
Se vencido o prazo assinalado no parágrafo anterior, as negociações pertinentes não tiverem sido concluídas ou se não houver acordo sobre o referido procedimento, as Partes adotarão o procedimento arbitral previsto no Capítulo IV do Protocolo de Brasília.
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 VALORAÇÃO ADUANEIRA

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