REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Das provisões

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Das provisões

Dedutibilidade

Art. 339.

Na determinação do lucro real, somente serão dedutíveis as provisões expressamente autorizadas neste Regulamento ( Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979, art. 3º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I ).
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, as referências a provisões alcançam as perdas estimadas no valor de ativos, inclusive aquelas decorrentes de redução ao valor recuperável .

Provisões técnicas compulsórias

Art. 340.

São dedutíveis as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência privada e das operadoras de planos de assistência à saúde, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I ; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 83 ).

Provisão para perda de estoques de livros

Art. 341.

As pessoas jurídicas que exerçam as atividades de editor, distribuidor ou livreiro poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração, correspondente a um terço do valor do estoque existente naquela data .
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - editor - pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de livros e lhes confere tratamento adequado à leitura;
II - distribuidor -a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado; e
III - livreiro - pessoa jurídica ou o representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros.
§ 2º A provisão a que se refere o caput será dedutível para fins de determinação do lucro real .

Remuneração de férias

Art. 342.

O contribuinte poderá deduzir como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados ( Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 4º, caput ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I ).
§ 1º O limite do saldo da provisão será determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número de dias de férias a que já tiver direito na época do encerramento do período de apuração ( Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 4º, § 1º ).
§ 2º As importâncias pagas serão debitadas à provisão até o limite do valor provisionado ( Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 4º, § 2º ).
§ 3º A provisão a que se refere este artigo contempla a inclusão dos gastos incorridos com a remuneração de férias proporcionais e dos encargos sociais, cujo ônus cabe pessoa jurídica.

Décimo terceiro salário

Art. 343.

O contribuinte poderá deduzir como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente ao décimo terceiro salário de seus empregados ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I ).
Parágrafo único. O valor provisionado corresponderá ao valor resultante da multiplicação de um doze avos da remuneração, acrescido dos encargos sociais, cujo ônus cabe à pessoa jurídica, pelo número de meses relativos ao período de apuração.

Provisão para imposto de renda

Art. 344.

É obrigatória, em cada período de apuração, a constituição de provisão para imposto sobre a renda, relativa ao imposto devido sobre o lucro real e sobre os lucros cuja tributação tenha sido diferida, referentes ao mesmo período de apuração .
Parágrafo único. A provisão a que se refere este artigo não é dedutível para fins de apuração do lucro real .
Art.. 345  - Subseção seguinte
 Do teste de recuperabilidade

Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos (Subseções neste Seção) :