Art. 338.
Para fins de determinação do lucro real, não serão computadas, no período de apuração em que incorridas, as despesas :
I - de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa houver utilizado apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações; e
II - de expansão das atividades industriais.
Parágrafo único. As despesas a que se refere o caput poderão ser excluídas para fins de determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de cinco anos, contado a partir :
I - do início das operações ou da plena utilização das instalações, na hipótese prevista no inciso I do caput ; e
II - do início das atividades das novas instalações, na hipótese prevista no inciso II do caput .