REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Das despesas pré-operacionais ou pré-industriais

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Das despesas pré-operacionais ou pré-industriais

Art. 338.

Para fins de determinação do lucro real, não serão computadas, no período de apuração em que incorridas, as despesas :
I - de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa houver utilizado apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações; e
II - de expansão das atividades industriais.
Parágrafo único. As despesas a que se refere o caput poderão ser excluídas para fins de determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de cinco anos, contado a partir :
I - do início das operações ou da plena utilização das instalações, na hipótese prevista no inciso I do caput ; e
II - do início das atividades das novas instalações, na hipótese prevista no inciso II do caput .
Arts.. 339 ... 344  - Subseção seguinte
 Das provisões

Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos (Subseções neste Seção) :