REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Da atividade audiovisual

VER EMENTA

Da atividade audiovisual

Art. 386.

Sem prejuízo da dedução do imposto sobre a renda devido, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá, também, abater o total dos investimentos efetuados nos termos estabelecidos no Art. 546 como despesa operacional .
Parágrafo único. O abatimento de que trata este artigo será efetuado por meio de ajuste ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real.
Art.. 387  - Subseção seguinte
 Do Programa de Cultura do Trabalhador

Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos (Subseções neste Seção) :