REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Da exaustão de recursos florestais

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Da exaustão de recursos florestais

Art. 337.

Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos florestais, resultante de sua exploração ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 59 ; e Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 4º, caput ).
§ 1º A quota de exaustão dos recursos florestais destinados a corte terá como base de cálculo o valor das florestas ( Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 4º, § 1º ).
§ 2º Para o cálculo do valor da quota de exaustão, serão observados os seguintes critérios ( Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 4º, § 2º ):
I - será apurado, inicialmente, o percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de árvores extraídas durante o período de apuração representa em relação ao volume ou à quantidade de árvores que, no início do período de apuração, compunham a floresta; e
II - será aplicado o percentual encontrado sobre o valor contábil da floresta, registrado no ativo, e o resultado será considerado como custo dos recursos florestais extraídos.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às florestas objeto de direitos contratuais de exploração por prazo indeterminado e as quotas de exaustão deverão ser contabilizadas pelo adquirente desses direitos, que tomará como valor da floresta o do contrato ( Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 4º, § 3º ).
§ 4º São vedadas as deduções de despesas de exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso VIII ).
§ 5º O disposto no § 4º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 49, caput, inciso I) .
Art.. 338  - Subseção seguinte
 Das despesas pré-operacionais ou pré-industriais

Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos (Subseções neste Seção) :