Art. 359.
A pessoa jurídica poderá deduzir, para fins de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do imposto ou como pagamento na forma prevista no § 1º .
§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o Inciso IX do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.
§ 2º Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica a que se referem o caput e o § 1º, quando registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que forem incorridos e observado o disposto no Art. 506 ao art. 508 .
§ 3º O contribuinte que utilizar o benefício a que se refere o § 2º deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor da realização do ativo intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa .