Art. 385.
Sem prejuízo da dedução do imposto sobre a renda devido e observado o disposto no art. 539, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente como despesa operacional os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais ou artísticos, na forma estabelecida pelo Pronac (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, § 1º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso I ).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos dispêndios com doações e patrocínios na produção cultural dos segmentos de que trata o Art. 475 .