REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Das operações de caráter cultural e artístico

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Das operações de caráter cultural e artístico

Art. 385.

Sem prejuízo da dedução do imposto sobre a renda devido e observado o disposto no art. 539, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente como despesa operacional os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais ou artísticos, na forma estabelecida pelo Pronac (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, § 1º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso I ).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos dispêndios com doações e patrocínios na produção cultural dos segmentos de que trata o Art. 475 .
Art.. 386  - Subseção seguinte
 Da atividade audiovisual

Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos (Subseções neste Seção) :