Art. 383.
Será admitida a dedução de despesa de alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados, observado o disposto no Inciso IV do parágrafo único do art. 260 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 1º ).
Parágrafo único. Quando a pessoa jurídica tiver programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, além da dedução como despesa de que trata este artigo, fará também jus ao benefício previsto no Art. 641 .