REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Das contribuições e das doações

VER EMENTA

Das contribuições e das doações

Art. 377.

São vedadas as deduções decorrentes de doações e contribuições, exceto as relacionadas a seguir ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso VI, e § 2º, incisos II e III ):
I - as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos a que se referem os Incisos I e II do caput do art. 213 da Constituição , até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso II; e
II - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no País, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e de seus dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas por meio de crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, de acordo com modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se comprometa a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; e
c) a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, conforme disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 , desde que cumpridos os requisitos previstos nos Art. 3º e Art. 16 da Lei nº 9.790, de 1999 , independentemente de certificação ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso III, alínea "c" ).

Art. 378.

Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e nas condições estabelecidos no Inciso II do caput do art. 377 , as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip qualificadas de acordo com as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999 ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 59, caput ).
Parágrafo único. Às entidades a que se refere este artigo não se aplica a exigência estabelecida na Alínea "c" do inciso II do caput do art. 377 ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 59, § 2º) .

Art. 379.

A dedutibilidade das doações a que se referem o Inciso II do caput do art. 377 e o Art. 378 fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha a sua condição de utilidade pública ou de Oscip renovada anualmente pelo órgão competente da União, por meio de ato formal ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 60, caput ).
§ 1º A renovação de que trata o caput ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 60, § 1º ):
I - somente será concedida a entidade beneficiária que comprove, perante o órgão competente da União, haver cumprido, no ano-calendário anterior ao pedido, as exigências e as condições estabelecidas; e
II - produzirá efeitos para o ano-calendário subsequente ao de sua formalização.
§ 2º A condição estabelecida na Alínea "b" do inciso II do caput do art. 377 e a vedação contida no Inciso I do § 3º do art. 181 não se aplicam à hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Oscip e pelas organizações sociais - OS, qualificadas de acordo com o disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 , desde que a remuneração não seja superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal .
Arts.. 380 ... 381  - Subseção seguinte
 Das despesas de propaganda

Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos (Subseções neste Seção) :