REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Dos Planos de Poupança e Investimento

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Dos Planos de Poupança e Investimento

Art. 374.

Poderão ser deduzidas como despesa operacional as contribuições pagas pela pessoa jurídica aos Planos de Poupança e Investimento - PAIT por ela instituído, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 2.292, de 1986 , desde que obedeçam a critérios gerais e beneficiem, no mínimo, cinquenta por cento de seus empregados ( Decreto-Lei nº 2.292, de 1986, art. 5º, § 2º ).
Art.. 375  - Subseção seguinte
 Do Fundo de Aposentadoria Programada Individual

Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos (Subseções neste Seção) :