REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Do Fundo de Aposentadoria Programada Individual

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Do Fundo de Aposentadoria Programada Individual

Art. 375.

A pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional o valor das quotas adquiridas, em favor de seus empregados ou administradores, do FAPI, instituído pela Lei nº 9.477, de 1997 , desde que o plano atinja, no mínimo, cinquenta por cento dos seus empregados, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 373 ( Lei nº 9.477, de 1997, art. 7º ; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 2º ao § 4º ).
Art.. 376  - Subseção seguinte
 Dos prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto

Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos (Subseções neste Seção) :