Art. 353.
Os depósitos em conta vinculada efetuados nos termos estabelecidos na Lei nº 8.036, de 1990 , serão considerados como despesa operacional, observado o disposto no Inciso III do caput do art. 441
Parágrafo único. A dedutibilidade prevista neste artigo abrange os depósitos efetuados pela pessoa jurídica, para garantia do tempo de serviço de seus diretores não empregados, na forma estabelecida na Lei nº 6.919, de 2 de junho de 1981