Decreto nº 59.566 (1966)

Artigo 32 - Decreto nº 59.566 / 1966

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Do Arrendamento e suas Modalidades

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Art 32. Só será concedido o despejo nos seguintes casos:
I - Término do prazo contratual ou de sua renovação;
II - Se o arrendatário subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel rural, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do arrendador;
III - Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado;
IV - Dano causado à gleba arrendada ou ás colheitas, provado o dolo ou culpa do arrendatário;
V - se o arrendatário mudar a destinação do imóvel rural;
VI - Abandono total ou parcial do cultivo;
VII - Inobservância das normas obrigatórias fixadas no art. 13 dêste Regulamento;
VIII - Nos casos de pedido de retomada, permitidos e previstos em lei e neste regulamento, comprovada em Juízo a sinceridade do pedido;
IX - se o arrendatário infringir obrigado legal, ou cometer infração grave de obrigação contratual.
Parágrafo único. No caso do inciso III, poderá o arrendatário devedor evitar a rescisão do contrato e o conseqüente despejo, requerendo no prazo da contestação da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz. O pagamento deverá ser realizado no prazo que o Juiz determinar, não excedente de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega em cartório do mandado de citação devidamente cumprido, procedendo-se a depósito, em caso de recusa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 32

LeiDecreto nº 59.566   Art.art-32  

TJ-SP Compra e Venda


ACÓRDÃO
COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL (cana-de-açúcar). Ação de rescisão contratual c/c cobrança. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. Partes que celebraram contrato de compra e venda de cana-de-açúcar, com pagamento em 12 parcelas mensais. Autores que apontam o não pagamento das parcelas dos meses de out a dez/2024 e jan a abril/2025. Purgação da mora prevista no art. 32, III, parágrafo único do Dec. 59.566/66 que tem por finalidade evitar o despejo/reintegração de posse do imóvel rural, o que não se enquadra no caso concreto. Ré/apelante que não demonstrou que os pagamentos realizados em 2024 se referiam a safra futura. Cobrança cabível. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1000406-03.2025.8.26.0204; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de General Salgado - Vara Única; Data do Julgamento: 18/02/2026; Data de Registro: 18/02/2026)
18/02/2026 • Acórdão em Apelação Cível
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TJ-MG


ACÓRDÃO
DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO RURAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR DEPREDRAÇÃO DE GARANTIA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO ARRENDAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE IMEDIATA DA REINTEGRAÇÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito Noroeste de Minas LTDA - SICOOB NOROESTE DE MINAS contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse formulado em ação ajuizada em face de arrendatários ...
+288 PALAVRAS
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arrendamento rural exige a demonstração inequívoca de probabilidade do direito, observadas as hipóteses específicas de despejo previstas na legislação agrária. A apreensão judicial da safra ofertada como garantia, por si só, não autoriza a reintegração liminar da posse quando comprovado o pagamento do arrendamento e ausente prova imediata de esbulho. A existência de controvérsia relevante sobre o cumprimento contratual impõe a necessidade de dilação probatória, afastando a tutela de urgência possessória. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.244300-7/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 09/02/2026)
09/02/2026 • Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv
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