Decreto nº 59.566 (1966)

Artigo 26 - Decreto nº 59.566 / 1966

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Do Arrendamento e suas Modalidades

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Art 26. O arrendamento se extingue:
I - Pelo término do prazo do contrato e do de sua renovação;
II - Pela retomada;
III - Pela aquisição da gleba arrendada, pelo arrendatário;
IV - Pelo distrato ou rescisão do contrato;
V - Pela resolução ou extinção do direito do arrendador;
VI - Por motivo de fôr maior, que impossibilite a execução do contrato;
VII - Por sentença judicial irrecorrível;
VIII - Pela perda do imóvel rural;
IX - Pela desapropriação, parcial ou total, do imóvel rural;
X - por qualquer outra causa prevista em lei.
Parágrafo único. Nos casos em que o arrendatário é o conjunto familiar, a morte do seu chefe não é causa de extinção do contrato, havendo naquele conjunto outra pessoa devidamente qualificada que prossiga na execução do mesmo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

Lei:Decreto nº 59.566   Art.:art-26  

TJ-MT Arrendamento Rural


EMENTA:  
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INDEFERIMENTO DA LIMINAR - AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 561 DO CPC/15 – CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – PERDA DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO PROPRIETÁRIO ORIGINAL EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL – CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL EXTINTO – ARTIGO 26, V E VII DO DECRETO Nº 59.566/66 – PERMANÊNCIA ATÉ A COLHEITA – ARTIGO 28 DO DECRETO Nº 59.566/66...
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...
. Ocorrido a resolução ou extinção do direito do arrendador sobre o imóvel rural, fica garantido ao arrendatário a permanecer nele até o término dos trabalhos que forem necessários à colheita, conforme dispõe o artigo 28 do Decreto nº 59.566/66. A alienação prevista no artigo 92 do Decreto nº 59.566/66 é a alienação voluntária quanto efetivada pelo proprietário do imóvel, bem como a imposição de ônus legal, caso de não interrupção da vigência do contrato, ocorre quando o contrato for realizado anteriormente à ação entre o arrendador e o terceiro que obteve êxito no processo.- (TJ-MT, N.U 1005644-55.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/06/2022, Publicado no DJE 23/06/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 23/06/2022

TJ-MT Arrendamento Rural


EMENTA:  
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INDEFERIMENTO DA LIMINAR - AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 561 DO CPC/15 – CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – PERDA DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO PROPRIETÁRIO ORIGINAL EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL – CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL EXTINTO – ARTIGO 26, V E VII DO DECRETO Nº 59.566/66 – PERMANÊNCIA ATÉ A COLHEITA – ARTIGO 28 DO DECRETO Nº 59.566/66...
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. Ocorrido a resolução ou extinção do direito do arrendador sobre o imóvel rural, fica garantido ao arrendatário a permanecer nele até o término dos trabalhos que forem necessários à colheita, conforme dispõe o artigo 28 do Decreto nº 59.566/66. A alienação prevista no artigo 92 do Decreto nº 59.566/66 é a alienação voluntária quanto efetivada pelo proprietário do imóvel, bem como a imposição de ônus legal, caso de não interrupção da vigência do contrato, ocorre quando o contrato for realizado anteriormente à ação entre o arrendador e o terceiro que obteve êxito no processo.- (TJ-MT, N.U 1005644-55.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/06/2022, Publicado no DJE 20/06/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 20/06/2022

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. COLHEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. A desapropriação configura forma originária de aquisição da propriedade, cessando a existência de qualquer vínculo jurídico anterior relativamente ao bem, de modo que o INCRA não pode ser responsabilizado por eventuais obrigações decorrentes do contrato de arrendamento vinculando o antigo proprietário da fazenda desapropriada (arrendador) e o ora apelante (arrendatário). O art. 26, IX, do Decreto nº 59.566/1966, que regulamenta o Estatuto da Terra, prevê que o arrendamento se extingue pela desapropriação, parcial ou total, do imóvel rural. Tendo o autor ingressado nos autos da ação de desapropriação do imóvel rural, e sendo beneficiado com o levantamento de um montante que representa o valor indenizatório decorrente do contrato de arrendamento objeto desta demanda, não há que se falar em interesse de agir. Em feito proposto por arrendatário buscando indenização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), a sentença corretamente extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, por carência de ação. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000509-40.2003.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 18/11/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 18/11/2022
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DOS CONTRATOS: ESSÊNCIAIS E FUNDAMENTOS (Seções neste Capítulo) :