LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Variações Monetárias

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Variações MonetáriasLEI REVOGADA

Variações Ativas

Art. 320.

Na determinação do lucro operacional deverão ser incluídas, de acordo com o regime de competência, as contrapartidas das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual, dos direitos de crédito do contribuinte, assim como os ganhos cambiais e monetários realizados no pagamento de obrigações (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 18).
LEI REVOGADA
§ 1° O disposto neste artigo se aplica inclusive à variação monetária: LEI REVOGADA
a) das aplicações financeiras de renda fixa (Lei n° 8.541/92, art. 36, § 3°); LEI REVOGADA
b) dos ativos objeto das operações de renda variável, ressalvadas as aplicações em ouro a que se refere a Alínea c do inciso I do art. 396 (Lei n° 8.541/92, art. 29, § 7°); LEI REVOGADA
c) do imposto de renda mensal recolhido por estimativa (Lei n° 8.541/92, art. 25, § 1°); LEI REVOGADA
d) do imposto de renda retido na fonte sobre receitas computadas na determinação do lucro real anual; LEI REVOGADA
e) do imposto de renda retido na fonte que exceder ao devido no caso de apuração mensal do resultado (art. 184, § 2°) (Lei n° 8.541/92, art. 3°, ); LEI REVOGADA
f) dos depósitos judiciais em garantia. LEI REVOGADA
§ 2° A atualização de que trata a alínea d será calculada com base na variação acumulada da Ufir diária desde o último dia do mês em que ocorrer a retenção até a data de encerramento do período-base anual. LEI REVOGADA

Art. 321.

A variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional, com cláusula de opção de resgate pela correção cambial a que se refere a Lei n° 7.777, de 19 de junho de 1989, será computada na determinação do lucro real com base no seu valor reajustado ou, se maior, segundo a taxa cambial do dólar norte-americano em vigor na data de encerramento de cada período-base.
Variações Passivas
LEI REVOGADA

Art. 322.

Na determinação do lucro operacional poderão ser deduzidas as contrapartidas de variações monetárias de obrigações e perdas cambiais e monetárias na realização de créditos (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 18, parágrafo único).
Variações Cambiais Ativas e Passivas
LEI REVOGADA

Art. 323.

Compreendem-se nas disposições dos arts. 320 e 321 as variações monetárias apuradas mediante:
LEI REVOGADA
I - compra ou venda de moeda ou valores expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acordo com a legislação sobre câmbio; LEI REVOGADA
II - conversão do crédito ou da obrigação para moeda nacional, ou novação dessa obrigação, ou sua extinção, total ou parcial, em virtude de capitalização, dação em pagamento, compensação, ou qualquer outro modo, desde que observadas as condições fixadas pelo Banco Central do Brasil; LEI REVOGADA
III - atualização dos créditos ou obrigações em moeda estrangeira, registrada em qualquer data e apurada no encerramento do período-base em função da taxa vigente. LEI REVOGADA
Arts.. 324 ... 327  - Subseção seguinte
 Rendimentos de Participações Societárias

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