LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Rendimentos de Participações Societárias

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Rendimentos de Participações SocietáriasLEI REVOGADA

Art. 324.

Ressalvado o disposto no Art. 325 e no § 1° do art. 331, os lucros e dividendos recebidos de outra pessoa jurídica integrarão o lucro operacional (Decreto-Lei n° 1.598/77, arts. 11 e 19, II).
LEI REVOGADA
§ 1° Os rendimentos de que trata este artigo serão excluídos do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real quando estiverem sujeitos à tributação nas firmas ou sociedades que os distribuíram (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 43, § 2°, c, e Lei n° 3.470/58, art. 70). LEI REVOGADA
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos lucros ou dividendos auferidos após a alienação ou liquidação de investimento pelo valor de patrimônio líquido, quando não tenham sido computados na determinação do ganho ou perda de capital. LEI REVOGADA

Art. 325.

Os lucros ou dividendos recebidos pela pessoa jurídica, em decorrência de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, adquirida até seis meses antes da data da respectiva percepção, serão registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do custo e não influenciarão as contas de resultado (Decreto-Lei n° 2.072/83, art. 2°).
LEI REVOGADA

Art. 326.

As ações ou quotas bonificadas recebidas sem custo pela pessoa jurídica, não importarão modificação no valor pelo qual a participação societária estiver registrada no ativo, nem serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no artigo seguinte (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 11, § 3°).
LEI REVOGADA

Art. 327.

As participações societárias decorrentes de incorporação de lucros ou reservas tributadas na forma do Art. 35 da Lei n° 7.713, de 1988, e de lucros ou reservas apurados a partir de 1° de janeiro de 1993, no caso de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, serão registradas tomando-se como custo o valor dos lucros ou reservas capitalizados (Lei n° 7.713/88, art. 16, § 3°).
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Parágrafo único. A contrapartida do registro contábil, na investidora, da incorporação de que trata este artigo, não será computada na determinação do lucro real. LEI REVOGADA
Arts.. 328 ... 334  - Subseção seguinte
 Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido

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