LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Receitas e Despesas Financeiras

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Receitas e Despesas FinanceirasLEI REVOGADA

Receitas

Art. 317.

OS juros, o desconto, a correção monetária prefixada, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do período-base, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 17).
Despesas
LEI REVOGADA

Art. 318.

Os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis, como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 17, parágrafo único):
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I - os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore, nos períodos-base a que competirem; LEI REVOGADA
II - os juros de empréstimos contraídos para financiar a aquisição ou construção de bens do ativo permanente, incorridos durante as fases de construção e pré-operacional, podem ser registrados no ativo diferido, para serem amortizados.
Correção Monetária Prefixada
LEI REVOGADA

Art. 319.

Considera-se receita ou despesa financeira, o valor da correção monetária prefixada, relativamente à parcela que exceder a correção monetária do valor contratado, no período correspondente, cujo cálculo deverá ser efetuado com base na variação da Ufir diária.
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 Variações Monetárias

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