LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido

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Avaliado pelo Valor de Patrimônio LíquidoLEI REVOGADA

Dever de Avaliar pelo Valor de Patrimônio Líquido

Art. 328.

Serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido os investimentos relevantes da pessoa jurídica (Lei n° 6.404/76, art. 248, e Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 67, XI):
LEI REVOGADA
I - em sociedades controladas; e LEI REVOGADA
II - em sociedades coligadas sobre cuja administração, tenha influência, ou de que participe com vinte por cento ou mais do capital social. LEI REVOGADA
§ 1° São coligadas as sociedades quando uma participa, com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la (Lei n° 6.404/76, art. 243, § 1°). LEI REVOGADA
§ 2° Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores (Lei n° 6.404/76, art. 243, 2°). LEI REVOGADA
§ 3° Considera-se relevante o investimento (Lei n° 6.404/76, art. 247, parágrafo único): LEI REVOGADA
a) em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a dez por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora; LEI REVOGADA
b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a quinze por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora.
Desdobramento do Custo de Aquisição
LEI REVOGADA

Art. 329.

O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 20):
LEI REVOGADA
I - valor do patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo seguinte; e LEI REVOGADA
II - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor de que trata o inciso anterior. LEI REVOGADA
§ 1° O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas distintas do custo de aquisição do investimento (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 20, § 1°). LEI REVOGADA
§ 2° O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 20, § 2°): LEI REVOGADA
a) valor do mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade; LEI REVOGADA
b) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros; LEI REVOGADA
c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. LEI REVOGADA
§ 3° O lançamento com os fundamentos de que tratam as alíneas a e b do parágrafo anterior deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 20, § 3°).
Avaliação do Investimento
LEI REVOGADA

Art. 330

Em cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, de acordo com o disposto no Art. 248 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as seguintes normas (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 21, e 1.648/78, art. 1°, III):
LEI REVOGADA
I - o valor de patrimônio líquido será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou até dois meses, no máximo, antes dessa data, com observância da lei comercial, inclusive quanto à dedução das participantes nos resultados e da provisão para o imposto de renda; LEI REVOGADA
II - se os critérios contábeis adotados pela coligada ou controlada e pelo contribuinte não forem uniformes, o contribuinte deverá fazer no balanço ou balancete da coligada ou controlada os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios; LEI REVOGADA
III - o balanço ou balancete da coligada ou controlada levantado em data anterior à do balanço do contribuinte deverá ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período; LEI REVOGADA
IV - o prazo de dois meses de que trata o inciso I aplica-se aos balanços ou balancetes de verificação das sociedades de que a coligada ou controlada participe, direta ou indiretamente, com investimentos relevantes que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido para efeito de determinar o valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada; LEI REVOGADA
V - o valor do investimento do contribuinte será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com os incisos anteriores, da percentagem da participação do contribuinte no capital da coligada ou controlada.
Ajuste do Valor Contábil do Investimento
LEI REVOGADA

Art. 331.

O valor do investimento na data do balanço (art. 330, I), depois de registrada a correção monetária do período-base (art. 396), deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto no artigo anterior, mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 22).
LEI REVOGADA
§ 1° Os lucros ou dividendos distribuídos pela coligada ou controlada deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor de patrimônio líquido do investimento, e não influenciarão as contas de resultado (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 22, parágrafo único). LEI REVOGADA
§ 2° Quando os rendimentos referidos no parágrafo anterior forem apurados em balanço da coligada ou controlada levantado em data posterior à da última avaliação a que se refere o artigo anterior, deverão ser creditados à conta de resultados da investidora e, ressalvado o disposto no § 2° do art. 324, não serão computados na determinação do lucro real. LEI REVOGADA
§ 3° No caso do parágrafo anterior, se a avaliação subseqüente for baseada em balanço ou balancete de data anterior à da distribuição, deverá o patrimônio líquido da coligada ou controlada ser ajustado, com a exclusão do valor total distribuído.
Contrapartida do Ajuste do Valor do Patrimônio Líquido
LEI REVOGADA

Art. 332.

A contrapartida do ajuste de que trata o Art. 331, por aumento ou redução no valor de patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 23, e 1.648/78, art. 1°, IV).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da amortização do ágio ou deságio na aquisição, nem os ganhos ou perdas de capital derivados de investimentos em sociedades estrangeiras coligadas ou controladas que não funcionem no País (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 23, parágrafo único, e 1.648/78, art. 1°, IV).
Reavaliação de Bens na Coligada ou Controlada
LEI REVOGADA

Art. 333.

A contrapartida do ajuste por aumento do valor do patrimônio líquido do investimento em virtude de reavaliação de bens do ativo da coligada ou controlada, por esta utilizada para constituir reserva de reavaliação, deverá ser compensada pela baixa do ágio na aquisição do investimento com fundamento no valor de mercado dos bens reavaliados (Art. 329, § 2°, a) (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 24).
LEI REVOGADA
§ 1° O ajuste do valor de patrimônio líquido correspondente a reavaliação de bens diferentes dos que serviram de fundamento ao ágio, ou a reavaliação por valor superior ao que justificou o ágio, deverá ser computado no lucro real do contribuinte, salvo se este registrar a contrapartida do ajuste como reserva de reavaliação (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 24, § 1°). LEI REVOGADA
§ 2° O valor da reserva constituída nos termos do parágrafo anterior deverá ser computado na determinação do lucro real do período-base em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento, ou em que utilizar a reserva de reavaliação para aumento do seu capital social (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 24, § 2°). LEI REVOGADA
§ 3° A reserva de reavaliação do contribuinte será baixada mediante compensação com o ajuste do valor do investimento, e não será computada na determinação do lucro real (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 24, § 3°): LEI REVOGADA
a) nos períodos-base em que a coligada ou controlada computar sua reserva de reavaliação na determinação do lucro real (art. 383); ou LEI REVOGADA
b) no período-base em que a coligada ou controlada utilizar sua reserva de reavaliação para absorver prejuízos.
Amortização do Ágio ou Deságio
LEI REVOGADA

Art. 334.

As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o Art. 329 não serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no Art. 376 (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 25, e 1.730/79, art. 1°, III).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Concomitantemente com a amortização, na escrituração comercial, do ágio ou deságio a que se refere este artigo, será mantido controle, no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), para efeito de determinação do ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento (Art. 376). LEI REVOGADA
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