Art. 802.
Considera-se valor de alienação (Lei n° 7.713/88, art. 19 e parágrafo único): LEI REVOGADA
I - o preço efetivo da operação de venda ou da cessão de direitos;
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II - o valor de mercado nas operações não expressas em dinheiro.
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§ 1° No caso de bens possuídos em condomínio, será considerada valor de alienação a parcela que couber a cada condômino ou co-proprietário.
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§ 2° Na alienação de imóvel rural com benfeitorias, será considerado apenas o valor correspondente à terra nua.
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§ 3° Na permuta com recebimento de torna em dinheiro será considerado valor de alienação somente o da torna recebida ou a receber.
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§ 4º No caso de desapropriação, o valor da atualização monetária integra o valor de alienação.
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§ 5° O valor pago a título de corretagem na alienação será diminuído do valor da alienação, desde que o ônus não tenha sido transferido ao adquirente.
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§ 6° Os juros recebidos não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados na forma dos Arts. 115 e 629, conforme o caso.
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Art. 803.
O valor de alienação será convertido em Ufir pelo valor desta no mês da alienação (Lei n° 8.383/91, art. 1°). LEI REVOGADAArt. 804.
A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor ou preço, sempre que não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, o valor ou preço informado pelo contribuinte, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial (Lei n° 7.713/88, art. 20). LEI REVOGADA
Parágrafo único. No arbitramento tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou eventos, podendo, para tanto, ser adotados índices ou indicadores econômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas (Lei n° 8.021/90, art. 6°, § 4°).
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