LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Valor de Alienação

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Valor de AlienaçãoLEI REVOGADA

Art. 802.

Considera-se valor de alienação (Lei n° 7.713/88, art. 19 e parágrafo único):
LEI REVOGADA
I - o preço efetivo da operação de venda ou da cessão de direitos; LEI REVOGADA
II - o valor de mercado nas operações não expressas em dinheiro. LEI REVOGADA
§ 1° No caso de bens possuídos em condomínio, será considerada valor de alienação a parcela que couber a cada condômino ou co-proprietário. LEI REVOGADA
§ 2° Na alienação de imóvel rural com benfeitorias, será considerado apenas o valor correspondente à terra nua. LEI REVOGADA
§ 3° Na permuta com recebimento de torna em dinheiro será considerado valor de alienação somente o da torna recebida ou a receber. LEI REVOGADA
§ 4º No caso de desapropriação, o valor da atualização monetária integra o valor de alienação. LEI REVOGADA
§ 5° O valor pago a título de corretagem na alienação será diminuído do valor da alienação, desde que o ônus não tenha sido transferido ao adquirente. LEI REVOGADA
§ 6° Os juros recebidos não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados na forma dos Arts. 115 e 629, conforme o caso. LEI REVOGADA

Art. 803.

O valor de alienação será convertido em Ufir pelo valor desta no mês da alienação (Lei n° 8.383/91, art. 1°).
LEI REVOGADA

Art. 804.

A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor ou preço, sempre que não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, o valor ou preço informado pelo contribuinte, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial (Lei n° 7.713/88, art. 20).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. No arbitramento tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou eventos, podendo, para tanto, ser adotados índices ou indicadores econômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas (Lei n° 8.021/90, art. 6°, § 4°). LEI REVOGADA
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 de dezembro de 1991

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