Art. 812.
O ganho de capital será determinado pela diferença positiva, entre o valor de alienação, expresso em quantidade de Ufir e o custo de aquisição, em Ufir, apurado nos termos dos Arts. 802 a 811 (Leis n°s 7.713/88, art. 3°, § 2°, e 8.383/91, art. 2°, § 7°). LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso de permuta com recebimento de torna, em dinheiro, o ganho de capital de que trata este artigo será obtido da seguinte forma:
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a) o valor da torna, em Ufir, será adicionado ao custo, em Ufir, do imóvel dado em permuta;
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b) será efetuada a divisão do valor da torna, em Ufir, pelo valor apurado na forma da alínea a, e o resultado obtido será multiplicado por cem;
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c) o ganho de capital será obtido aplicando-se o percentual encontrado, conforme alínea b, sobre o valor da torna em Ufir.
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Art. 813.
Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela (Lei n° 7.713/88, art. 18);1969 | 100% | 1979 | 50% |
1970 | 95% | 1980 | 45% |
1971 | 90% | 1981 | 40% |
1972 | 85% | 1982 | 35% |
1973 | 80% | 1983 | 30% |
1974 | 75% | 1984 | 25% |
1975 | 70% | 1985 | 20% |
1976 | 65% | 1986 | 15% |
1977 | 60% | 1987 | 10% |
1978 | 55% | 1988 | 5% |
§ 2° Na alienação do imóvel cuja edificação, ampliação ou reforma tenha sido iniciada até 31 de dezembro de 1988 em terreno próprio, será considerado, exclusivamente para efeito do percentual de redução, o ano de aquisição do terreno para todo o imóvel.
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§ 3° Na alienação de imóvel cuja construção, ampliação ou reforma tenha sido iniciada a partir de janeiro de 1989, em imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, o percentual de redução aplica-se apenas em relação à proporção do ganho de capital correspondente à parte existente em 31 de dezembro de 1988.
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§ 4° No caso de imóveis havidos por herança ou legado, cuja abertura da sucessão ocorreu até 31 de dezembro de 1988, a redução percentual se reporta ao ano da abertura da sucessão, mesmo que a avaliação e partilha ocorram em anos posteriores.
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§ 5° O disposto no caput deste artigo não se aplica no cálculo do ganho de capital percebido por residente ou domiciliado no exterior.
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Art. 814.
Nas alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como venda à vista e tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerando-se a respectiva atualização monetária, se houver (Lei n° 7.713/88, art. 21). LEI REVOGADA
§ 1° Para efeito do disposto no caput deverá ser calculada a relação percentual do ganho de capital sobre o valor de alienação que será aplicada sobre cada parcela recebida, em Ufir.
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§ 2° A parcela recebida será convertida em Ufir pelo valor desta no mês do recebimento.
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§ 3° O valor pago a título de corretagem poderá ser deduzido do valor da parcela recebida no mês do seu pagamento.
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