LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Apuração do Ganho de Capital

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Apuração do Ganho de CapitalLEI REVOGADA

Art. 812.

O ganho de capital será determinado pela diferença positiva, entre o valor de alienação, expresso em quantidade de Ufir e o custo de aquisição, em Ufir, apurado nos termos dos Arts. 802 a 811 (Leis n°s 7.713/88, art. 3°, § 2°, e 8.383/91, art. 2°, § 7°).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso de permuta com recebimento de torna, em dinheiro, o ganho de capital de que trata este artigo será obtido da seguinte forma: LEI REVOGADA
a) o valor da torna, em Ufir, será adicionado ao custo, em Ufir, do imóvel dado em permuta; LEI REVOGADA
b) será efetuada a divisão do valor da torna, em Ufir, pelo valor apurado na forma da alínea a, e o resultado obtido será multiplicado por cem; LEI REVOGADA
c) o ganho de capital será obtido aplicando-se o percentual encontrado, conforme alínea b, sobre o valor da torna em Ufir. LEI REVOGADA

Art. 813.

Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela (Lei n° 7.713/88, art. 18);
Ano de Aquisição ou Incorporação Percentual Ano de Aquisição ou Incorporação Percentual
1969100%197950%
197095%198045%
197190%198140%
197285%198235%
197380%198330%
197475%198425%
197570%198520%
197665%198615%
197760%198710%
197855%19885%

1° Não haverá redução, relativamente aos imóveis adquiridos a partir de 1° de janeiro de 1989 (Lei n° 7.713/88, art. 18, parágrafo único).
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§ 2° Na alienação do imóvel cuja edificação, ampliação ou reforma tenha sido iniciada até 31 de dezembro de 1988 em terreno próprio, será considerado, exclusivamente para efeito do percentual de redução, o ano de aquisição do terreno para todo o imóvel. LEI REVOGADA
§ 3° Na alienação de imóvel cuja construção, ampliação ou reforma tenha sido iniciada a partir de janeiro de 1989, em imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, o percentual de redução aplica-se apenas em relação à proporção do ganho de capital correspondente à parte existente em 31 de dezembro de 1988. LEI REVOGADA
§ 4° No caso de imóveis havidos por herança ou legado, cuja abertura da sucessão ocorreu até 31 de dezembro de 1988, a redução percentual se reporta ao ano da abertura da sucessão, mesmo que a avaliação e partilha ocorram em anos posteriores. LEI REVOGADA
§ 5° O disposto no caput deste artigo não se aplica no cálculo do ganho de capital percebido por residente ou domiciliado no exterior. LEI REVOGADA

Art. 814.

Nas alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como venda à vista e tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerando-se a respectiva atualização monetária, se houver (Lei n° 7.713/88, art. 21).
LEI REVOGADA
§ 1° Para efeito do disposto no caput deverá ser calculada a relação percentual do ganho de capital sobre o valor de alienação que será aplicada sobre cada parcela recebida, em Ufir. LEI REVOGADA
§ 2° A parcela recebida será convertida em Ufir pelo valor desta no mês do recebimento. LEI REVOGADA
§ 3° O valor pago a título de corretagem poderá ser deduzido do valor da parcela recebida no mês do seu pagamento. LEI REVOGADA

Art. 815.

Deverá ser tributado em nome do espólio o ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos realizada no curso do inventário.
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Art.. 816  - Seção seguinte
 Cálculo do Imposto

ou Direitos por Pessoas Físicas (Seções neste Capítulo) :