Art. 798.
Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata este capítulo a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza (Leis n°s 7 713/88, art. 3°, § 2°, e 8.134/90, art. 18, I). LEI REVOGADA
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao ganho de capital auferido em operações com ouro não considerado ativo financeiro (Lei n° 7.766/89, art. 13, parágrafo único).
LEI REVOGADA
§ 2° Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração (Leis n°s 8.134/90, art. 18, § 2°, e 8.383/91, art. 12, § 1°).
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Art. 799.
Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins (Lei n° 7.713/88, art. 3°, § 3°). LEI REVOGADA
Parágrafo único. A tributação independe da localização dos bens ou direitos, devendo, quando situados no exterior, ser observada a existência de acordos ou tratados celebrados entre o Brasil e o país em que se situam.
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