Art. 800.
Não se considera ganho de capital o valor decorrente de indenização (Lei n° 7.713/88, art. 22, parágrafo único): LEI REVOGADA
I - da terra nua por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no Art. 184, § 5°, da Constituição Federal;
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II - por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado.
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Art. 801.
Na determinação do ganho de capital serão excluídos (Leis n°s 7.713/88, art. 22, 8.134/90, art. 30, 8.218/91, art. 21, e 8.383/91, art. 3°, II): LEI REVOGADA
I - o ganho de capital decorrente da alienação do único imóvel que o titular possua, seja proprietário individual, em condomínio ou em comunhão, desde que não tenha realizado outra alienação, a qualquer título, tributada ou não, nos últimos cinco anos, e o valor não seja superior a 5561.780,24 Ufir, no mês da alienação;
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II - as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima;
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III - o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor;
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IV - a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto no caso de imóvel rural com benfeitorias.
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§ 1° Considera-se de pequeno valor o bem ou direito cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a 10.000,00 Ufir.
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§ 2° O limite a que se refere o parágrafo anterior será considerado em relação:
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a) ao bem ou valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;
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b) a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal;
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c) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio.
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§ 3° Equiparam-se à permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno, seguidas de confissão de dívida e escritura pública de dação em pagamento, de unidades imobiliárias construídas ou a construir.
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§ 4° No caso de permuta com recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, deverá ser apurado o ganho de capital apenas em relação à torna.
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