Art. 592.
A pessoa jurídica beneficiada com isenção do imposto na forma dos Arts. 557, 558, 565 ou 566 e que executar programa de alimentação do trabalhador, nos termos desta seção, poderá utilizar o incentivo fiscal previsto no art. 585, calculado dentro dos limites fixados para as demais pessoas jurídicas, considerado o imposto que seria devido (Art. 550) caso não houvesse a isenção (Lei n° 6.542/78, art. 1°). LEI REVOGADA
Parágrafo único. A base de cálculo para o incentivo será o total dos dispêndios comprovadamente realizados em conformidade com projetos previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho (Lei n° 6.542/78, art. 1°, parágrafo único).
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Art. 593.
A utilização do incentivo facultada no artigo anterior far-se-á mediante constituição de crédito para pagamento do imposto sobre produtos industrializados devido em razão das operações de pessoa jurídica (Lei n° 6 542/78, art. 2°). LEI REVOGADA
§ 1° Caso não haja possibilidade de aproveitamento do incentivo na forma deste artigo, a pessoa jurídica fará jus a ressarcimento da importância correspondente com recursos de dotação orçamentária própria do Ministério do Trabalho (Lei n° 6.542/78, art. 2°, parágrafo único).
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§ 2º Compete ao Ministro da Fazenda baixar as instruções necessárias para a execução do disposto nesta Subseção (Lei n° 6.542/78, art. 3°).
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