Art. 588.
A dedução de que trata esta seção somente se aplica às despesas com programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho (Lei n° 6.321/76, art. 1°). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Entende-se como prévia aprovação pelo Ministério do Trabalho a apresentação de documento hábil definido em Portaria dos Ministros do Trabalho, da Saúde e da Fazenda.
LEI REVOGADA
Art. 589
os programas de que trata esta seção deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária (Lei n° 6.321/76, art 2°). LEI REVOGADA
§ 1° Os trabalhadores de renda mais elevada poderão ser incluídos no programa de alimentação, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até cinco salários mínimos.
LEI REVOGADA
§ 2° A participação do trabalhador fica limitada a vinte por cento do custo direto da refeição.
LEI REVOGADA
§ 3° A quantificação do custo direto da refeição far-se-á conforme o período de execução do Programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, limitado ao máximo de doze meses.
LEI REVOGADA