Art. 585.
A pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período-base, em programas de alimentação do trabalhador, nos termos desta seção (Lei n° 6.321/76, art. 1°). LEI REVOGADA
Parágrafo único. As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições.
LEI REVOGADA
Art. 586.
A dedução do imposto está limitada a cinco por cento do imposto devido em cada período-base, observado o disposto no Art. 599, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos dois anos-calendário subseqüentes (Lei n° 6.321/76, art. 1°, §§ 1° e 2°). LEI REVOGADAArt. 587.
Para a execução dos Programas de Alimentação do Trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis e sociedades cooperativas. LEI REVOGADA
§ 1° A pessoa jurídica beneficiária será responsável por quaisquer irregularidades resultantes dos programas executados na forma deste artigo.
LEI REVOGADA
§ 2° A pessoa jurídica que custear em comum as despesas referidas neste artigo poderá beneficiar-se da dedução do Art. 585 pelo critério de rateio do custo total da alimentação.
LEI REVOGADA