LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Contabilização

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ContabilizaçãoLEI REVOGADA

Art. 590.

A pessoa jurídica deverá destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos, as despesas constantes do Programa de Alimentação do Trabalhador.
LEI REVOGADA
Art.. 591  - Subseção seguinte
 Descumprimento do Programa

Programas de Alimentação do Trabalhador (Subseções neste Seção) :