Os tabeliães, escrivães, distribuidores, oficiais de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, contadores e partidores facilitarão aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional o exame e verificação das escrituras, autos e livros de registro em cartórios, auxiliando, também, a fiscalização e, quando solicitados, prestarão as informações que possam , de qualquer forma, esclarecer situações e interesses da administração tributária (Decretos-Leis n°s 5.844/43, art. 128, e 1.718/79, art. 2°).LEI REVOGADA
Art. 976.
Os serventuários da Justiça responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos ficam obrigados a fazer comunicação à Secretaria da Receita Federal, em formulário padronizado e no prazo que for fixado, dos documentos lavrados, anotados, averbados ou registrados em seus cartórios e que caracterizem aquisição e alienações de imóveis por pessoas físicas (Decreto-Lei n° 1.510/76, art. 15, § 1°).LEI REVOGADA
Art.. 977
- Subseção seguinte
Beneficiário Pessoa Física