Todos os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista são obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições deste regulamento e permitindo aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional colher quaisquer elementos necessários à repartição (Decretos-Leis n°s 5.844/43, art. 125, e 1.718/79, art. 2°).LEI REVOGADA
Art. 972.
As autoridades superiores do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Policias, bem como os diretores ou chefes de repartições federais, estaduais e municipais e de departamentos ou entidades autárquicas, paraestatais ou de outros órgãos a estes assemelhados, deverão prestar informações sobre os rendimentos pagos a seus subordinados e a terceiros (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 109).LEI REVOGADA
Art. 973.
Os órgãos da Secretaria da Receita Federal e os órgãos correspondentes dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal permutarão entre si, mediante convênio ou pela forma que for estabelecida, as informações fiscais de interesse recíproco, bem como aquelas que possam implicar alteração no Cadastro Geral de Contribuinte (Lei n° 5.172/66, art. 199).LEI REVOGADA
Art.. 974
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Instituições Financeiras