LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Disposições Gerais

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Disposições GeraisLEI REVOGADA

Art. 963.

Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional no exercício de suas funções, sendo as declarações tomadas por termo e assinadas pelo declarante (Lei n° 2.354/54, art. 7°).
LEI REVOGADA

Art. 964.

Nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, poderá eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decretos-Leis n°s 5.844/43, art. 123, e 1.718/79, art. 2°, e Lei n° 5.172/66, art. 197).
LEI REVOGADA
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, aos estabelecimentos bancários, inclusive as Caixas Econômicas, aos Tabeliães e Oficiais de Registro, às bolsas de valores e empresas corretoras, ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, às Juntas Comerciais ou repartições e autoridades que as substituírem, às caixas de assistência, às associações e organizações sindicais, às companhias de seguros e às demais pessoas, entidades ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer situações de interesse para a fiscalização do imposto (Decreto-Lei n° 1.718/79, art. 2°). LEI REVOGADA
§ 2° Se as exigências não forem atendidas, a autoridade fiscal competente cientificará desde logo o infrator da multa que lhe foi imposta, fixando novo prazo para o cumprimento da exigência (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 123, § 1°). LEI REVOGADA
§ 3° Se as exigências forem novamente desatendidas, o infrator ficará sujeito à penalidade máxima, além de outras medidas legais (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 123, § 2°). LEI REVOGADA
§ 4° Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a autoridade fiscal competente designará funcionário para colher a informação de que necessitar (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 123, § 3°). LEI REVOGADA
§ 5° Em casos especiais, para controle da arrecadação ou revisão de declaração de rendimentos, poderá o órgão competente exigir informações periódicas, em formulário padronizado (Decreto-Lei n° 1.718/79, art. 2°, parágrafo único). LEI REVOGADA

Art. 965.

As pessoas físicas ou jurídicas são obrigadas a prestar aos órgãos da Secretaria da Receita Federal, no prazo legal, informações sobre os rendimentos que pagaram ou creditaram no ano-calendário anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação da natureza das respectivas importâncias, do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), das pessoas que o receberam, bem como o imposto de renda retido da fonte (Decretos-Leis n°s 1.968/82, art. 11, e 2.065/83, art. 10).
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§ 1° São obrigadas a prestar informações nos termos deste artigo: LEI REVOGADA
a) as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e de empregadores que interfiram no pagamento de remuneração a trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados (Leis n°s 3.807/60, art. 4°, c, e 4.357/64, art. 16, parágrafo único); LEI REVOGADA
b) as empresas de administração predial, sobre os aluguéis recebidos por conta de seus clientes, com indicação de nome e endereço dos mesmos e das importâncias discriminadas por unidade imobiliária (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 111, c). LEI REVOGADA
§ 2° Deverão ser informados, de acordo com este artigo , os ordenados, gratificações, bonificações, interesses, comissões honorários, percentagens, juros, dividendos, lucros, aluguéis e quaisquer outros rendimentos (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 108, § 1°). LEI REVOGADA
§ 3° A informação deverá abranger as importâncias em dinheiro pagas para custeio de viagem e estada, no exercício da profissão, bem como as quotas para constituição de fundos de beneficência (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 108, 2°). LEI REVOGADA
§ 4° Salvo quanto a juros, dividendos, lucros e aluguéis, não serão prestadas informações sobre rendimentos pagos, quando as respectivas importâncias não excederem mensalmente o valor do limite de isenção previsto na tabela mensal do imposto (Art. 629), desde que as pessoas que os tiverem recebido não tenham percebido rendimentos de outras fontes (Lei n° 2.354/54, art. 31). LEI REVOGADA
§ 5° Ignorando o informante se houve pagamento por outra fonte, deve prestar informações sobre os rendimentos que pagou (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 108, § 4°). LEI REVOGADA
§ 6° Quando os rendimentos se referem a residente ou domiciliado no exterior, o informante mencionará essa circunstância, indicando o nome, CPF ou CGC e endereço do procurador a quem foram pagos (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 108, § 5°). LEI REVOGADA
§ 7° A informação deverá ser prestada nos prazos fixados e em formulário padronizado aprovado pela Secretaria da Receita Federal (Decretos-Leis n°s 1.968/82, art. 11, § 1°, e 2.065/83, art. 10). LEI REVOGADA

Art. 966.

Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as instituições financeiras, as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades de investimento e as de arrendamento mercantil, os agentes do Sistema Financeiro da Habitação, as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e instituições assemelhadas e seus associados, e as empresas administradoras de cartões de crédito fornecerão à Secretaria da Receita Federal, nos termos estabelecidos pelo Ministro da Fazenda, informações cadastrais sobre os usuários dos respectivos serviços, relativas ao nome, à filiação, ao endereço e ao número de inscrição do cliente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) (Lei Complementar n° 70/91, art. 12).
LEI REVOGADA
§ 1° Às informações recebidas nos termos deste artigo aplica-se o disposto no § 7° do art. 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (Lei Complementar n° 70/91, art. 12, § 1°). LEI REVOGADA
§ 2° As informações de que trata o caput deste artigo serão prestadas a partir das relações de usuários constantes dos registros relativos ao ano-calendário de 1992 (Lei Complementar n° 70/91, art. 12, § 2° ) . LEI REVOGADA
§ 3° A não observância do disposto neste artigo sujeitará o infrator, independentemente de outras penalidades administrativas, à multa prevista no Art. 1.012, por usuário omitido (Lei Complementar n° 70/91, art. 12, § 3°), LEI REVOGADA

Art. 967.

Havendo dúvida sobre quaisquer informações prestadas ou quando estas forem incompletas, a autoridade tributária poderá mandar verificar a sua veracidade na escrita dos informantes ou exigir os esclarecimentos necessários (Decreto Lei n° 5.844/43, art. 108, § 6°).
Instituição e Eliminação de Obrigações Acessórias
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Art. 968.

O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas ao imposto (Decreto-Lei n° 2.124/84, art. 5°).
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§ 1° O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito (Decreto-Lei n° 2.124/84, art. 5°, § 1°). LEI REVOGADA
§ 2° Não pago no prazo estabelecido por este Regulamento, o crédito, corrigido monetariamente e acrescido de multa de mora (Art. 985) e de juros de mora (art. 988), poderá ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa da União, para efeito de cobrança executiva (Decreto-Lei n° 2.124/84, art. 5°, 2°). LEI REVOGADA
§ 3° Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da obrigação principal, o não-cumprimento da obrigação acessória de que trata esta Seção sujeitará o infrator às multas previstas no Art. 1.001 (Decreto-Lei n° 2.124/84, art. 5°, § 3°).
Desburocratização
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Art. 969.

O Ministro da Fazenda poderá expedir os atos necessários à simplificação e desburocratização do cumprimento das obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas (Leis n°s 8.383/91, art. 94, e 8.541/92, art. 53).
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Art.. 970  - Subseção seguinte
 Beneficiários de Contribuições

da Receita Federal (Subseções neste Seção) :