LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Quotas de Depreciação, Amortização e Exaustão

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Quotas de Depreciação, Amortização e ExaustãoLEI REVOGADA

Art. 413.

As quotas de depreciação, amortização e exaustão a serem registradas na escrituração comercial como custo ou despesa operacional serão determinadas com base no Razão Auxiliar em Ufir diária, observadas as seguintes normas (Leis n°s 7.799/89, art. 18, e 8.383/91, art. 48):
LEI REVOGADA
I - a quota anual em Ufir diária será o produto da taxa anual de depreciação ou amortização, ou da percentagem de exaustão, sobre o valor do bem em Ufir diária constante do Razão Auxiliar em Ufir diária; LEI REVOGADA
II - a quota mensal em Ufir diária será igual ao valor apurado conforme o item I dividido pelo número de meses do ano-calendário; LEI REVOGADA
III - a quota em Ufir diária será registrada na conta do encargo no Razão Auxiliar em Ufir diária, e o montante da quota a ser lançado na escrituração comercial será determinado mediante a conversão da quota em Ufir diária para cruzeiros reais: LEI REVOGADA
a) pelo valor médio da Ufir diária em cada mês, se registrada por ocasião do encerramento do período-base mensal; LEI REVOGADA
b) pelo valor médio da Ufir diária no período-base da correção, se registrada por ocasião do balanço do encerramento do período-base anual. LEI REVOGADA
§ 1° A quota anual em Ufir diária será ajustada proporcionalmente no caso de período-base com duração inferior a doze meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do período-base (Leis n°s 7.799/89, art. 18, § 1°, e 8.383/91, art. 48). LEI REVOGADA
§ 2° No caso de acréscimo ao custo de bens existentes no início do período-base e de bens acrescidos ao ativo durante o período-base, a conversão da quota em Ufir diária para cruzeiros reais será feita nos termos da alínea a do inciso III ou pelo valor médio da Ufir diária no período compreendido entre o dia do acréscimo e o dia do balanço objeto da correção, conforme o caso (Leis n°s 7.799/89, art. 18, § 2°, e 8.383/91, art. 48). LEI REVOGADA
Art.. 414  - Subseção seguinte
 Correção no Balanço

Procedimentos para a Correção Monetária (Subseções neste Seção) :