Art. 414.
Por ocasião do levantamento do balanço, os saldos corrigidos das contas da escrituração comercial serão determinados mediante a conversão para cruzeiros reais dos saldos do Razão Auxiliar em Ufir diária, com base no valor da Ufir diária no dia do balanço a corrigir (Leis n°s 7.799/89, art. 19, e 8.383/91, art. 48). LEI REVOGADA
§ 1° Os saldos das contas da escrituração comercial serão ajustados aos saldos corrigidos determinados nos termos deste artigo, mediante lançamentos nas próprias contas, cuja contrapartida será debitada ou creditada à conta de que trata o Inciso II do art. 396, exceto a correção da conta do capital integralizado, que será creditada à conta especial de reserva de capital (Lei n° 7.799/89, art. 19, parágrafo único).
LEI REVOGADA
§ 2° Os resultados apurados no encerramento de cada período-base mensal serão corrigidos monetariamente para efeitos fiscais (Lei n° 8.541/92, art. 3°, § 6°).
LEI REVOGADA