LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Baixa de Bens do Ativo Imobilizado

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Baixa de Bens do Ativo ImobilizadoLEI REVOGADA

Art. 412.

Na baixa de bens do ativo imobilizado e dos respectivos encargos serão observadas as seguintes normas (Leis n°s 7.799/89, art. 17, e 8.383/91, art. 48):
LEI REVOGADA
I - o valor do bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento: LEI REVOGADA
a) serão identificados o valor original (Art. 406, § 1°) e a data de aquisição do bem a ser baixado, inclusive dos acréscimos ao custo, e reavaliações ocorridas antes do início do período-base; LEI REVOGADA
b) o valor do bem será convertido para Ufir diária mediante sua divisão pelo valor desta no dia da aquisição e de cada acréscimo ao custo ou reavaliação, e o valor do bem em Ufir diária será registrado como baixa no Razão Auxiliar em Ufir diária; LEI REVOGADA
c) a baixa na escrituração comercial será efetuada pelo valor determinado mediante a multiplicação do valor do bem em Ufir diária (alínea b) pelo valor desta no dia em que a baixa for efetuada; LEI REVOGADA
d) se tiver havido, no período-base da correção, acréscimos ao custo do bem baixado, esse acréscimo será adicionado: LEI REVOGADA
I - ao valor de baixa de que trata a alínea b, pelo seu valor em Ufir diária;
2. ao valor de baixa de que trata a alínea c, pelo seu valor em cruzeiros reais determinado mediante a multiplicação do seu valor em Ufir diária (número I) pelo valor desta no dia em que a baixa for efetuada;
LEI REVOGADA
II - o valor da depreciação, amortização ou exaustão acumulada correspondente ao bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento: LEI REVOGADA
a) com base na taxa anual do encargo e na data da aquisição e dos acréscimos ao custo e reavaliações do bem a ser baixado, será determinada a percentagem total da depreciação, amortização e exaustão até o balanço do período-base anterior; LEI REVOGADA
b) a percentagem de que trata a alínea anterior será aplicada sobre o valor do bem em Ufir diária no balanço do período-base anterior (inciso I, alínea b, e o produto será o valor dos encargos em Ufir diária a ser registrado no Razão Auxiliar em Ufir diária; LEI REVOGADA
c) se tiver havido, no período-base da correção, dedução de quotas de depreciação, amortização ou exaustão do bem baixado, os valores dessas quotas em Ufir diária serão adicionados ao determinado nos termos da alínea anterior; LEI REVOGADA
d) o valor a ser baixado na escrituração será o produto dos encargos expressos em Ufir diária (alíneas b e c) pelo valor da Ufir diária no dia em que a baixa for efetuada. LEI REVOGADA
Art.. 413  - Subseção seguinte
 Quotas de Depreciação, Amortização e Exaustão

Procedimentos para a Correção Monetária (Subseções neste Seção) :