LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - para o Razão Auxiliar em Ufir Diária

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para o Razão Auxiliar em Ufir DiáriaLEI REVOGADA

Art. 411.

Na transposição para o Razão Auxiliar em Ufir diária dos lançamentos da escrituração comercial do período-base da correção, os valores registrados serão convertidos para quantidade de Ufir diária mediante sua divisão pelo valor desta, observadas as seguintes normas (Leis n°s 7.799/89, art. 16, e 8.383/91, art. 48):
LEI REVOGADA
I - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores oriundos de período-base anterior serão convertidos em número de Ufir diária pelo valor desta:
LEI REVOGADA
a) no dia do balanço do período-base anterior, quando não houver obrigatoriedade da correção prevista no Art. 401; LEI REVOGADA
b) no dia em que ocorrer qualquer dos eventos previstos neste inciso, quando houver obrigatoriedade da correção prevista no Art. 401; LEI REVOGADA
II - as transferências, no período-base, entre contas sujeitas à correção, serão convertidas para número de Ufir diária pelo valor desta no dia do balanço do período-base anterior; LEI REVOGADA
III - os valores acrescidos às contas no período-base da correção serão convertidos em número de Ufir diária pelo valor desta no dia do acréscimo; LEI REVOGADA
IV - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no período-base da correção, às contas de investimentos, às contas do ativo diferido e às contas do patrimônio líquido, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no dia em que ocorrer qualquer um desses eventos; LEI REVOGADA
V - o valor de patrimônio líquido de investimento em coligada ou controlada transferido do período-base anterior e as reduções desse valor, durante o período-base da correção, pelo recebimento de lucros ou dividendos, serão convertidos para número de Ufir diária pelo valor desta no dia em que forem distribuídos; LEI REVOGADA
VI - os lucros ou dividendos, recebidos durante o período-base, de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, na hipótese a que refere o Art. 325, serão convertidos para quantidade de Ufir diária pelo valor desta no dia da distribuição. LEI REVOGADA
Art.. 412  - Subseção seguinte
 Baixa de Bens do Ativo Imobilizado

Procedimentos para a Correção Monetária (Subseções neste Seção) :